+4.2 Data requirements
---+15. A fim de cumprir o requisito previsto no artigo 76.º das NTR relativas à metodologia de …
---+16. Para que os dados utilizados no desenvolvimento do modelo e na aplicação dos parâmetros de …
---+17. A fim de cumprir o requisito da representatividade dos dados utilizados nos modelos PD e LGD …
---+18. As instituições devem usar as mesmas normas e métodos para a avaliação da representatividade …
---+19. No caso em que sejam utilizados dados provenientes de fontes externas ou dados partilhados, as …
---+20. As instituições devem analisar a representatividade dos dados no caso de modelos estatísticos e …
---+21. Para efeitos de assegurar que os dados utilizados no desenvolvimento do modelo para a afetação …
---+22. Para efeitos do número 21(a), as instituições devem analisar a segmentação das posições em …
---+23. Para efeitos do número 21(b), as instituições devem assegurar que a definição de incumprimento …
---+24. Para efeitos do número 21(c), as instituições devem analisar a distribuição e o intervalo de …
---+25. As instituições devem analisar a representatividade dos dados em termos da estrutura da …
---+26. Para efeitos do número 21(d), as instituições devem analisar se, durante o período de …
---+27. No modelo PD, a representatividade dos dados utilizados no desenvolvimento do modelo para …
---+28. Para que as instituições assegurem que os dados utilizados na quantificação do risco são …
---+29. Para efeitos do número 28(a), as instituições devem realizar uma análise conforme especificado …
---+30. Para efeitos do número 28(b) e a fim de assegurar que a definição de incumprimento subjacente …
---+31. Para efeitos do número 28(c), as instituições devem realizar uma análise apropriada para …
---+32. Para efeitos do número 28(d), as instituições devem realizar a análise das condições de mercado …
---+33. Para efeitos do número 28(e), as instituições devem analisar se existem alterações …
---+34. Caso a representatividade dos dados avaliada em conformidade com os números 28 a 33 seja …

4.2 Data requirements

4.2.1 Quality of data

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
15. A fim de cumprir o requisito previsto no artigo 76.º das NTR relativas à metodologia de …

A fim de cumprir o requisito previsto no artigo 76.º das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB de que as instituições devem dispor de políticas, processos e métodos sólidos para avaliar e melhorar a qualidade dos dados utilizados para efeitos de processos de medição e gestão do risco de crédito, as instituições devem assegurar que essas políticas se aplicam a todos os dados utilizados no desenvolvimento e calibração de modelo, bem como aos dados utilizados na aplicação dos parâmetros de risco.

16. Para que os dados utilizados no desenvolvimento do modelo e na aplicação dos parâmetros de …

Para que os dados utilizados no desenvolvimento do modelo e na aplicação dos parâmetros de risco enquanto dados de entrada para o modelo satisfaçam o requisito de exatidão, caráter exaustivo e adequação especificado no artigo 174.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, devem ser suficientemente exatos para evitar distorções significativas do resultado da afetação das posições em risco aos diferentes graus de devedores ou facilidades ou categorias e não devem conter desvios que tornem os dados desadequados para a finalidade.

4.2.2 Governação aplicável à representatividade dos dados

17. A fim de cumprir o requisito da representatividade dos dados utilizados nos modelos PD e LGD …

A fim de cumprir o requisito da representatividade dos dados utilizados nos modelos PD e LGD especificado nos artigos 174.º, alínea c), 179.º, n.º 1, alínea d), e 179.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, bem como nos artigos 40.º e 45.º das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB, as instituições devem dispor de políticas, processos e métodos sólidos para aferir a representatividade dos dados utilizados para efeitos de estimação de parâmetros de risco. Nas suas políticas internas, as instituições devem especificar os testes estatísticos e as métricas a serem utilizados para efeitos de avaliar a representatividade dos dados utilizados para diferenciação dos riscos e, separadamente, para os dados subjacentes à quantificação dos riscos. As instituições devem especificar igualmente métodos para a avaliação qualitativa dos dados para os casos, definidos nas suas políticas, em que a aplicação de testes estatísticos não seja possível.

18. As instituições devem usar as mesmas normas e métodos para a avaliação da representatividade …

As instituições devem usar as mesmas normas e métodos para a avaliação da representatividade dos dados resultantes de diferentes fontes, incluindo dados internos, dados provenientes de fontes externas e dados partilhados ou uma combinação dos mesmos, salvo se a especificidade da fonte de dados ou a disponibilidade de informação justificarem métodos diferentes.

19. No caso em que sejam utilizados dados provenientes de fontes externas ou dados partilhados, as …

No caso em que sejam utilizados dados provenientes de fontes externas ou dados partilhados, as instituições devem obter informações suficientes dos fornecedores de dados para avaliar a representatividade desses dados provenientes de fontes externas ou partilhados em comum com outras instituições para as carteiras e processos próprios das instituições.

4.2.3 Representatividade dos dados para o desenvolvimento de modelos

20. As instituições devem analisar a representatividade dos dados no caso de modelos estatísticos e …

As instituições devem analisar a representatividade dos dados no caso de modelos estatísticos e outros métodos quantitativos utilizados na afetação por grau ou categoria das posições em risco, bem como no caso de modelos estatísticos de previsão do incumprimento que geram estimativas de probabilidade de incumprimento de devedores ou linhas de crédito individuais. As instituições devem selecionar um conjunto de dados apropriado com vista a que o desenvolvimento do modelo assegure que o desempenho do modelo na carteira de aplicação, em especial o seu poder discriminatório, não seja significativamente prejudicado pela representatividade insuficiente dos dados.

21. Para efeitos de assegurar que os dados utilizados no desenvolvimento do modelo para a afetação …

Para efeitos de assegurar que os dados utilizados no desenvolvimento do modelo para a afetação das posições em risco ou dos devedores ao grau ou categoria são representativos da carteira de aplicação abrangida pelo modelo relevante, conforme exigido no artigo 174.º, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e no artigo 40.º, n.º 2, das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB, as instituições devem analisar a representatividade dos dados na fase de desenvolvimento do modelo em termos do seguinte:

  • (a) âmbito de aplicação;
  • (b) definição de incumprimento;
  • (c) distribuição das características de risco relevantes;
  • (d) normas em matéria de concessão de crédito e políticas de recuperação.
22. Para efeitos do número 21(a), as instituições devem analisar a segmentação das posições em …

Para efeitos do número 21(a), as instituições devem analisar a segmentação das posições em risco e considerar se existiram alterações ao âmbito de aplicação do modelo considerado durante o período abrangido pelos dados utilizados no desenvolvimento do modelo para a afetação das posições em risco ou devedores ao grau ou categoria. No caso em que tenham sido observadas tais alterações, as instituições devem analisar os fatores de risco relevantes para a alteração do âmbito de aplicação do modelo, comparando a sua distribuição no CDR antes e após a alteração, bem como com a distribuição desses fatores de risco na carteira de aplicação. Para o efeito, as instituições devem aplicar metodologias estatísticas, tais como análise de aglomerados (“clusters”) ou técnicas similares para demonstrar representatividade. No caso de modelos partilhados, a análise deve ser realizada em relação à parte do âmbito do modelo que é utilizada por uma instituição.

23. Para efeitos do número 21(b), as instituições devem assegurar que a definição de incumprimento …

Para efeitos do número 21(b), as instituições devem assegurar que a definição de incumprimento subjacente aos dados utilizados para o desenvolvimento do modelo é consistente ao longo do tempo e, nomeadamente, que é consistente com o seguinte:

  • (a) que foram feitos ajustamentos para alcançar consistência com a definição atual de incumprimento, caso a definição de incumprimento tenha sido alterada durante o período de observação;
  • (b) que foram adotadas medidas apropriadas pela instituição, caso o modelo abranja posições em risco em diversas jurisdições que tenham ou tiveram diferentes definições de incumprimento;
  • (c) que a definição de incumprimento em cada fonte de dados foi analisada separadamente;
  • (d) que a definição de incumprimento utilizada para efeitos de desenvolvimento do modelo não tem impacto negativo na estrutura e no desempenho do modelo de notação, em termos de diferenciação do risco e de poder preditivo, caso esta definição seja diferente da definição de incumprimento utilizada pela instituição nos termos do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
24. Para efeitos do número 21(c), as instituições devem analisar a distribuição e o intervalo de …

Para efeitos do número 21(c), as instituições devem analisar a distribuição e o intervalo de valores das características de risco principais dos dados utilizados no desenvolvimento do modelo para diferenciação dos riscos comparativamente com a carteira de aplicação. No que toca aos modelos LGD, as instituições devem realizar essa análise separadamente para posições em risco que não se encontrem em situação de incumprimento e que se encontrem em situação de incumprimento.

25. As instituições devem analisar a representatividade dos dados em termos da estrutura da …

As instituições devem analisar a representatividade dos dados em termos da estrutura da carteira por características de risco relevantes com base em testes estatísticos especificados nas suas políticas, para assegurar que o intervalo de valores observados na carteira de aplicação está adequadamente refletido na amostra de desenvolvimento. Caso não seja possível a aplicação de testes estatísticos, as instituições devem, no mínimo, realizar uma análise qualitativa com base nas estatísticas descritivas da estrutura da carteira, tendo em conta os eventuais efeitos das variações sazonais referidos no artigo 180.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Ao considerar os resultados desta análise, as instituições devem ter em conta a sensibilidade das características de risco para as condições económicas. Diferenças substanciais nas principais características do risco entre a amostra de dados e a carteira de aplicação devem ser resolvidas, por exemplo, mediante a utilização de outra amostra de dados ou de um subconjunto de observações ou refletindo adequadamente estas características de risco como fatores de risco no modelo.

26. Para efeitos do número 21(d), as instituições devem analisar se, durante o período de …

Para efeitos do número 21(d), as instituições devem analisar se, durante o período de observação histórico relevante, existiram alterações significativas nas suas normas em matéria de concessão de crédito ou políticas de recuperação ou no quadro jurídico pertinente, incluindo alterações à legislação em matéria de insolvência, procedimentos de execução legal e quaisquer disposições legais relacionados com execução de garantias, que possam influenciar

  • o nível de risco ou a distribuição ou intervalos das características de risco na carteira abrangida pelo modelo considerado. Caso as instituições observem essas alterações devem comparar os dados incluídos no CDR antes e após a alteração da política. As instituições devem assegurar a comparabilidade das normas relativas à posição de tomada firme atuais ou de recuperação com as aplicadas às observações incluídas no CDR e utilizadas para o desenvolvimento do modelo.
27. No modelo PD, a representatividade dos dados utilizados no desenvolvimento do modelo para …

No modelo PD, a representatividade dos dados utilizados no desenvolvimento do modelo para diferenciação do risco não exige que a proporção de posições em risco que não se encontrem em situação de incumprimento e posições em risco que se encontrem em situação de incumprimento neste conjunto de dados seja igual à proporção de posições em risco que não se encontrem em situação de incumprimento e posições em risco que se encontrem em situação de incumprimento na carteira de aplicação da instituição. Não obstante, as instituições devem dispor de um número suficiente de observações em incumprimento e em não incumprimento no conjunto de dados de desenvolvimento e documentar a diferença.

4.2.4 Representatividade dos dados para calibração dos parâmetros de risco

28. Para que as instituições assegurem que os dados utilizados na quantificação do risco são …

Para que as instituições assegurem que os dados utilizados na quantificação do risco são representativos da carteira de aplicação abrangida pelo modelo relevante nos termos da subsecção 2 da secção 6 do capítulo 3 da parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e do artigo 45.º, n.º 2, das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB, as instituições devem analisar a comparabilidade dos dados utilizados para efeitos do cálculo das taxas de incumprimento médias a longo prazo ou de LGD médias a longo prazo conforme referido no artigo 179.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e, quando pertinente, a representatividade dos dados partilhados nos termos do artigo 179.º, n.º 2, alínea b), do referido regulamento, em termos do seguinte:

  • (a) âmbito de aplicação;
  • (b) definição de incumprimento;
  • (c) distribuição das características de risco relevantes;
  • (d) as condições económicas ou de mercado atuais e previsíveis;
  • (e) normas em matéria de concessão de crédito e políticas de recuperação.
29. Para efeitos do número 28(a), as instituições devem realizar uma análise conforme especificado …

Para efeitos do número 28(a), as instituições devem realizar uma análise conforme especificado no referido número 22.

30. Para efeitos do número 28(b) e a fim de assegurar que a definição de incumprimento subjacente …

Para efeitos do número 28(b) e a fim de assegurar que a definição de incumprimento subjacente aos dados utilizados para a quantificação dos riscos de cada fonte de dados é consistente com os requisitos do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem comparar a definição de incumprimento atualmente aplicada pela instituição com as definições utilizadas para as observações incluídas no conjunto de dados utilizados para a quantificação do riscos. Caso a definição de incumprimento se tenha alterado durante o período histórico de observação, as instituições devem avaliar a representatividade dos dados históricos incluídos no CDR e utilizados para a quantificação do risco da mesma forma especificada para os dados externos no capítulo 6 das Orientações da EBA sobre a aplicação da definição de incumprimento nos termos do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Caso a definição de incumprimento se tenha alterado mais do que uma vez durante o período de observação disponível, as instituições devem realizar a análise de cada uma das definições de incumprimento anteriores separadamente.

31. Para efeitos do número 28(c), as instituições devem realizar uma análise apropriada para …

Para efeitos do número 28(c), as instituições devem realizar uma análise apropriada para assegurar que ao nível do segmento de calibração os intervalos de valores das principais características de risco na carteira de aplicação são comparáveis com os da carteira que constituem o conjunto de dados de referência para quantificação do risco ao nível exigido para assegurar que a quantificação do risco não está distorcida.

32. Para efeitos do número 28(d), as instituições devem realizar a análise das condições de mercado …

Para efeitos do número 28(d), as instituições devem realizar a análise das condições de mercado e económicas subjacentes aos dados do seguinte modo:

  • (a) no que respeita às estimativas de PD, nos termos da secção 5.3.4;
  • (b) no que respeita às estimativas de LGD, nos termos da secção 6.3.2 e tendo em conta a consideração da contração económica conforme exigido pelo artigo 181.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
33. Para efeitos do número 28(e), as instituições devem analisar se existem alterações …

Para efeitos do número 28(e), as instituições devem analisar se existem alterações significativas nas normas em matéria de concessão de crédito ou políticas de recuperação durante o período histórico de observação suscetíveis de influenciar o nível de risco ou a distribuição ou intervalos das características dos fatores de risco relevantes na carteira abrangida pelo modelo considerado. Caso as instituições observem essas alterações, devem analisar a potencial distorção nas estimativas de parâmetros de risco decorrentes dessas alterações do seguinte modo:

  • (a) no que respeita às estimativas de PD, em termos do nível das taxas de incumprimento e do intervalo provável de variabilidade das taxas de incumprimento;
  • (b) no que respeita às estimativas de LGD, em termos de taxas de perda, duração média dos processos de recuperação, frequências de utilização de determinados cenários de recuperação e as distribuições da severidade da perda.
34. Caso a representatividade dos dados avaliada em conformidade com os números 28 a 33 seja …

Caso a representatividade dos dados avaliada em conformidade com os números 28 a 33 seja insuficiente e conduza a distorção ou maior incerteza da quantificação do risco, as instituições devem introduzir um ajustamento apropriado para corrigir a distorção e aplicar uma margem de prudência de acordo com a secção 4.4.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/