+73. Para efeitos de calcular a taxa de incumprimento anual referida no ponto (78) do artigo 4.º …
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73. Para efeitos de calcular a taxa de incumprimento anual referida no ponto (78) do artigo 4.º …
Para efeitos de calcular a taxa de incumprimento anual referida no ponto (78) do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem assegurar o seguinte: - (a) que o denominador consiste no número de devedores que não se encontram em situação de incumprimento com qualquer obrigação de crédito observada no início do período de observação de um ano; neste contexto uma obrigação de crédito refere-se ao seguinte:
- (i) quaisquer elementos patrimoniais, incluindo qualquer montante de capital, juros e comissões;
- (ii) quaisquer elementos extrapatrimoniais, incluindo garantias emitidas pela instituição enquanto prestador da proteção.
- (b) que o numerador inclui todos os devedores considerados no denominador que tiveram, pelo menos, uma situação de incumprimento durante o período de observação de um ano.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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