+5.3 PD calibration
---+70. Para efeitos de calcular a taxa de incumprimento anual definida no ponto (78) do artigo 4.º …
---+71. A exclusão de observações do cálculo da taxa de incumprimento anual deve ser feita apenas nas …
---+72. As instituições devem documentar toda a limpeza de dados em conformidade com o artigo 32.º, n.º …
---+73. Para efeitos de calcular a taxa de incumprimento anual referida no ponto (78) do artigo 4.º …
---+74. Na afetação de devedores ou posições em risco a graus ou categorias para efeitos do cálculo da …
---+75. As instituições devem calcular a taxa de incumprimento anual também para o subconjunto de …
---+76. Para efeitos dos números 73 a 75, um devedor tem de ser incluído no dominador e, quando …
---+77. Em qualquer caso, as instituições devem assegurar que cada devedor em situação de incumprimento …
---+78. A fim de escolher uma abordagem de cálculo apropriada conforme exigido no número 80, as …
---+79. As taxas de incumprimento médias anuais observadas («taxa de incumprimento média observada») …
---+80. As instituições devem escolher uma abordagem apropriada entre uma abordagem baseada na …
---+81. Para efeitos dos números 79 e 80, as instituições devem calcular as taxas de incumprimento …
---+82. Para efeitos de determinar o período histórico de observação referido nos artigos 180.º, n.º 1 …
---+83. Para efeitos de avaliar a representatividade do período histórico de observação referido no …
---+84. Caso o período histórico de observação referido no número 82 seja representativo do intervalo …
---+85. Caso o período histórico de observação referido no número 82 não seja representativo do …
---+86. No caso excecional em que a taxa de incumprimento média a longo prazo seja inferior à média de …
---+87. As instituições devem dispor de processos sólidos e bem definidos que assegurem a calibração …
---+88. As instituições devem armazenar e descrever na documentação do modelo PD a amostra de …
---+89. As instituições devem realizar uma calibração após terem em conta quaisquer derrogações …
---+90. O processo de agrupar devedores ou posições em risco classificados em graus ou categorias …
---+91. Tendo em conta a disponibilidade de dados, a estrutura do modelo e a carteira bem como os …
---+92. Para efeitos de determinar as estimativas de PD referidas no número 91, a calibração deve …
---+93. Independentemente das abordagens referidas no número 92 que as instituições escolham, as …
---+94. Para efeitos de determinar as estimativas de PD com base num mapeamento de uma escala de …
---+95. Caso as instituições deduzam estimativas de PD a partir das estimativas de perdas e LGD em …
---+96. A fim de utilizar estimativas diretas de PD para o cálculo dos requisitos de fundos próprios …
---+97. As instituições podem repartir as posições em risco abrangidas pelo mesmo modelo PD em tantos …
---+98. Caso sejam utilizados métodos de pontuação, as instituições devem assegurar que: (a) caso haja …
---+99. A calibração não deve influenciar a ordenação da notação dos devedores ou posições em risco num …

5.3 PD calibration

5.3.1 Data requirements for the calculation of observed default rates

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
70. Para efeitos de calcular a taxa de incumprimento anual definida no ponto (78) do artigo 4.º …

Para efeitos de calcular a taxa de incumprimento anual definida no ponto (78) do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem assegurar a completude dos dados quantitativos e qualitativos e de outras informações relativamente ao denominador e ao numerador conforme descrito nos números 73 e 74 e utilizados para o cálculo da taxa de incumprimento média observada. Em especial, as instituições devem assegurar que, pelo menos, para o período de observação relevante referido nos números 82 a 83, os dados que se seguem são adequadamente armazenados e estão disponíveis:

  • (a) os critérios para identificar o tipo de posições em risco relevante abrangidas pelo modelo PD em consideração;
  • (b) os critérios para identificar os segmentos de calibração;
  • (c) os fatores de risco utilizados para a diferenciação do risco; caso um novo fator de risco relevante tenha sido incluído no modelo para o qual não existam dados históricos, as instituições devem envidar esforços para minimizar os dados em falta sobre fatores de risco ao longo do tempo conforme descrito no número 51(a), e aplicar um ajustamento apropriado e uma MdP em conformidade com a secção 4.4;
  • (d) todos os números de identificação de devedores e posições em risco relevantes para o cálculo da taxa de incumprimento, tendo em conta situações em que o número de identificação se alterou ao longo do tempo, incluindo alterações devido a reestruturação das posições em risco.
71. A exclusão de observações do cálculo da taxa de incumprimento anual deve ser feita apenas nas …

A exclusão de observações do cálculo da taxa de incumprimento anual deve ser feita apenas nas duas situações que se seguem:

  • (a) devedores erradamente incluídos no conjunto de dados de incumprimento, visto que não incorreram em incumprimento na aceção da definição de incumprimento nos termos do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 conforme especificado mais pormenorizadamente nas Orientações sobre a aplicação da definição de incumprimento de um devedor nos termos desse artigo, não devem ser incluídos no numerador da taxa de incumprimento anual;
  • (b) devedores erradamente afetados ao modelo de notação considerado, apesar de não serem abrangidos pelo âmbito de aplicação desse modelo de notação, devem ser excluídos do numerador e do denominador da taxa de incumprimento anual.
72. As instituições devem documentar toda a limpeza de dados em conformidade com o artigo 32.º, n.º …

As instituições devem documentar toda a limpeza de dados em conformidade com o artigo 32.º, n.º 3, alínea b), das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB, no que diz respeito ao cálculo da taxa de incumprimento anual e, em especial:

  • (a) em relação aos modelos PD não pertencentes à carteira de retalho, uma lista de todas as observações do conjunto de dados que foram excluídas nos termos do número 71, com uma justificação caso a caso;
  • (b) em relação aos modelos PD de carteira de retalho, a informação sobre os motivos e a quantidade de exclusões de observações feitas nos termos do número 71.

5.3.2 Cálculo das taxas de incumprimento anuais

73. Para efeitos de calcular a taxa de incumprimento anual referida no ponto (78) do artigo 4.º …

Para efeitos de calcular a taxa de incumprimento anual referida no ponto (78) do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem assegurar o seguinte:

  • (a) que o denominador consiste no número de devedores que não se encontram em situação de incumprimento com qualquer obrigação de crédito observada no início do período de observação de um ano; neste contexto uma obrigação de crédito refere-se ao seguinte:
  • (i) quaisquer elementos patrimoniais, incluindo qualquer montante de capital, juros e comissões;
  • (ii) quaisquer elementos extrapatrimoniais, incluindo garantias emitidas pela instituição enquanto prestador da proteção.
  • (b) que o numerador inclui todos os devedores considerados no denominador que tiveram, pelo menos, uma situação de incumprimento durante o período de observação de um ano.
74. Na afetação de devedores ou posições em risco a graus ou categorias para efeitos do cálculo da …

Na afetação de devedores ou posições em risco a graus ou categorias para efeitos do cálculo da taxa de incumprimento anual, as instituições devem ter em conta derrogações, mas não devem refletir nessa afetação quaisquer efeitos de substituição devido a redução do risco de crédito, nem quaisquer ajustamentos prudentes ex post introduzidos nos termos da secção 8.1. Caso a taxa de incumprimento anual seja calculada por grau ou categoria de notação, o denominador deve referir-se a todos os devedores afetados a um grau ou categoria de notação no início do período de observação. Caso a taxa de incumprimento anual seja calculada a nível da carteira, o denominador deve referir-se a todos os devedores afetados ao segmento de calibração relevante no início do período de observação.

75. As instituições devem calcular a taxa de incumprimento anual também para o subconjunto de …

As instituições devem calcular a taxa de incumprimento anual também para o subconjunto de devedores com qualquer obrigação de crédito que não tinham uma notação no início do período de observação relevante, mas que se encontravam abrangidos pelo âmbito de aplicação do modelo em consideração («notações em falta»), mesmo que esses devedores tenham sido afetados a um grau ou categoria de notação de uma forma prudente para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios. Os devedores cujas notações têm por base informação em falta ou parcialmente em falta ou no caso em que a notação está desatualizada mas ainda assim considerada válida pela instituição não devem ser considerados notações em falta.

76. Para efeitos dos números 73 a 75, um devedor tem de ser incluído no dominador e, quando …

Para efeitos dos números 73 a 75, um devedor tem de ser incluído no dominador e, quando pertinente, no numerador, também no caso de uma migração para um grau ou categoria de notação ou modelo de notação, sistema de notação ou abordagem do cálculo de requisitos de fundos próprios diferentes dentro do período de observação ou no caso em que as obrigações de crédito correspondentes foram vendidas, abatidas, reembolsadas ou de outro modo encerradas durante o período de observação. As instituições devem analisar se essas migrações ou vendas de obrigações de crédito distorcem a taxa de incumprimento e, em caso afirmativo, devem refletir esse facto num ajustamento apropriado e considerar uma MdP adequada.

77. Em qualquer caso, as instituições devem assegurar que cada devedor em situação de incumprimento …

Em qualquer caso, as instituições devem assegurar que cada devedor em situação de incumprimento é contabilizado uma única vez no numerador e denominador do cálculo da taxa de incumprimento anual, mesmo no caso em que o devedor tenha tido mais do que uma situação de incumprimento durante o período relevante de um ano.

78. A fim de escolher uma abordagem de cálculo apropriada conforme exigido no número 80, as …

A fim de escolher uma abordagem de cálculo apropriada conforme exigido no número 80, as instituições devem avaliar as taxas de incumprimento anuais observadas dentro do período histórico de observação, pelo menos trimestralmente.

5.3.3 Cálculo da taxa de incumprimento média observada

79. As taxas de incumprimento médias anuais observadas («taxa de incumprimento média observada») …

As taxas de incumprimento médias anuais observadas («taxa de incumprimento média observada») devem ser calculadas para cada grau ou categoria de notação e, adicionalmente, para o tipo de posições em risco abrangidas pelo modelo PD relevante, bem como para qualquer segmento de calibração relevante.

80. As instituições devem escolher uma abordagem apropriada entre uma abordagem baseada na …

As instituições devem escolher uma abordagem apropriada entre uma abordagem baseada na sobreposição e uma abordagem baseada na não sobreposição de janelas temporais de um ano, para calcular a taxa de incumprimento média observada com base numa análise documentada. Essa análise deve conter, pelo menos, o seguinte:

  • (a) uma análise de eventuais distorções devido à proporção de contratos de curto prazo e rescindidos que não podem ser observadas durante os períodos de um ano relevantes;
  • (b) uma análise das eventuais distorções devido às datas de cálculo específicas escolhidas;
  • (c) em relação às instituições que utilizem janelas temporais de um ano que se sobrepõem, uma análise de distorções potencialmente significativas devido à implícita ponderação excessiva do período de tempo de sobreposição;
  • (d) uma análise de distorções potencialmente significativas devido ao efeito sazonal relacionado com as datas de cálculo escolhidas.
81. Para efeitos dos números 79 e 80, as instituições devem calcular as taxas de incumprimento …

Para efeitos dos números 79 e 80, as instituições devem calcular as taxas de incumprimento médias observadas como a média aritmética de todas as taxas de incumprimento anuais calculadas nos termos dos números 73 a 76. No caso de modelos PD para a classe de risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem calcular a taxa de incumprimento média observada como uma média ponderada das taxas de incumprimento anuais, caso a instituição não atribua uma importância idêntica aos dados históricos devido ao facto de os dados mais recentes permitirem uma melhor previsão das perdas nos termos do artigo 180.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

5.3.4 Taxa de incumprimento média a longo prazo

82. Para efeitos de determinar o período histórico de observação referido nos artigos 180.º, n.º 1 …

Para efeitos de determinar o período histórico de observação referido nos artigos 180.º, n.º 1, alínea h) e 180.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as observações adicionais aos cinco anos mais recentes, por altura da calibração do modelo, devem ser consideradas relevantes quando essas observações são necessárias para o período histórico de observação refletir o intervalo de variabilidade provável de taxas de incumprimento desse tipo de posições em risco, conforme referido no artigo 49.º, n.º 3, das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB.

83. Para efeitos de avaliar a representatividade do período histórico de observação referido no …

Para efeitos de avaliar a representatividade do período histórico de observação referido no número 82 para o intervalo de variabilidade provável das taxas de incumprimento anuais, as instituições devem avaliar se o período histórico de observação contém uma combinação representativa de bons e maus anos e devem ter em conta o seguinte:

  • (a) a variabilidade de todas as taxas de incumprimento anuais observadas;
  • (b) a existência, falta ou prevalência de taxas de incumprimento anuais relacionadas com maus anos conforme refletido por indicadores económicos que são relevantes para o tipo de posições em risco considerado dentro do período histórico de observação;
  • (c) alterações significativas no contexto económico, jurídico ou de negócios no período histórico de observação.
84. Caso o período histórico de observação referido no número 82 seja representativo do intervalo …

Caso o período histórico de observação referido no número 82 seja representativo do intervalo de variabilidade provável das taxas de incumprimento, a taxa de incumprimento média a longo prazo deve ser calculada como a média observada das taxas de incumprimento anuais nesse período.

85. Caso o período histórico de observação referido no número 82 não seja representativo do …

Caso o período histórico de observação referido no número 82 não seja representativo do intervalo de variabilidade provável das taxas de incumprimento conforme referido no artigo 49.º, n.º 4, das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB, as instituições devem aplicar o seguinte:

  • (a) caso nenhum ano mau seja incluído ou sejam incluídos anos maus insuficientes no período histórico de observação, a média das taxas de incumprimento anuais observadas deve ser ajustada a fim de estimar uma taxa de incumprimento média a longo prazo;
  • (b) nos casos em que os anos maus estejam excessivamente representados no período histórico de observação, a média das taxas de incumprimento anuais observadas pode ser ajustada para estimar uma taxa de incumprimento média a longo prazo, quando exista uma correlação significativa entre indicadores económicos referidos no número 83(b) e as taxas de incumprimento anuais disponíveis.

As instituições devem assegurar que, em consequência dos ajustamentos referidos nas alíneas

  • a) e b), a taxa de incumprimento média a longo prazo ajustada reflete o intervalo de variabilidade provável das taxas de incumprimento.
86. No caso excecional em que a taxa de incumprimento média a longo prazo seja inferior à média de …

No caso excecional em que a taxa de incumprimento média a longo prazo seja inferior à média de todas as taxas de incumprimento anuais observadas devido a qualquer ajustamento feito nos termos do número 85, as instituições devem comparar as suas taxas de incumprimento médias a longo prazo com o que for mais elevado do seguinte:

  • (a) a média observada das taxas de incumprimento anuais dos cinco anos mais recentes;
  • (b) a média observada de todas as taxas de incumprimento anuais disponíveis.

As instituições devem justificar o sentido e amplitude do ajustamento, incluindo a adequação da MdP considerada, em consonância com o requisito previsto no artigo 49.º, n.º 4, alínea b), das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB e na secção 4.4. Além disso, caso a taxa de incumprimento média a longo prazo ajustada seja inferior ao maior dos dois valores referidos nas alíneas a) e b), devem justificar especificamente por que razão esses dois valores não são apropriados. 5.3.5 Calibração da taxa de incumprimento média a longo prazo

87. As instituições devem dispor de processos sólidos e bem definidos que assegurem a calibração …

As instituições devem dispor de processos sólidos e bem definidos que assegurem a calibração mediante a inclusão no seu processo de calibração do que se segue:

  • (a) testes de calibração quantitativa por grau ou categoria de notação;
  • (b) testes de calibração quantitativa ao nível do segmento de calibração;
  • (c) análises qualitativas suplementares, tais como pareceres de peritos sobre a forma da distribuição de devedores resultante, número mínimo de devedores por grau e evitar concentração indevida em certos graus ou categorias.
88. As instituições devem armazenar e descrever na documentação do modelo PD a amostra de …

As instituições devem armazenar e descrever na documentação do modelo PD a amostra de calibração associada a cada segmento de calibração. A fim de assegurar a conformidade com o artigo 180.º, n.º 1, alínea a), ou 180.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem encontrar um equilíbrio apropriado entre a comparabilidade da amostra de calibração com a carteira de aplicação em termos das características do devedor e da operação e da sua representatividade do intervalo de variabilidade provável das taxas de incumprimento conforme referido na secção 5.3.4.

89. As instituições devem realizar uma calibração após terem em conta quaisquer derrogações …

As instituições devem realizar uma calibração após terem em conta quaisquer derrogações aplicadas à afetação dos devedores a graus ou categorias e antes da aplicação da MdP ou de limites mínimos às estimativas de PD conforme referido nos artigos 160.º, n.º 1, e 163.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Caso um método de ordenação ou política de derrogações se tenha alterado ao longo do tempo, as instituições devem analisar os efeitos dessas alterações na frequência e âmbito das derrogações e tê-las devidamente em conta.

90. O processo de agrupar devedores ou posições em risco classificados em graus ou categorias …

O processo de agrupar devedores ou posições em risco classificados em graus ou categorias, sobretudo caso as instituições realizem este agrupamento mediante a identificação de intervalos de pontuação que refletem um nível de PD pré-definido atribuído a um grau de uma escala de notação única (“master scale”), pode ser efetuado durante a calibração.

91. Tendo em conta a disponibilidade de dados, a estrutura do modelo e a carteira bem como os …

Tendo em conta a disponibilidade de dados, a estrutura do modelo e a carteira bem como os requisitos de negócio, as instituições devem escolher um método apropriado para realizar a calibração em conformidade com os seguintes princípios:

  • (a) as instituições podem escolher um dos seguintes tipos de calibração:
  • (i) uma calibração nos termos do artigo 180.º, n.º 1, alínea a), ou 180.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
  • (ii) uma calibração nos termos do artigo 169.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 em articulação com o artigo 180.º, n.º 1, alínea a), ou 180.º, n.º 2, alínea a), do mesmo regulamento, se for utilizada uma escala de notação contínua;
  • (b) em relação às posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais e em relação às posições em risco sobre ações no caso de uma instituição utilizar a abordagem PD/LGD definida no artigo 153.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições podem escolher um dos seguintes tipos de calibração:
  • (i) uma calibração com base num mapeamento para a escala de notação utilizada por uma Agência de Notação Externa (ECAI) ou organização similar nos termos do artigo 180.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
  • (ii) em relação a um modelo estatístico de previsão do incumprimento, nos termos da secção 4 das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB, no caso em que as PD sejam estimadas, para um determinado grau, como a média simples das estimativas de probabilidade de incumprimento dos devedores individuais incluídos nesse grau ou categoria nos termos do artigo 180.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, uma calibração ao nível dos segmentos de calibração apropriados das estimativas de probabilidade de incumprimento relevantes;
  • (c) Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem escolher uma calibração com base nas perdas totais e LGD nos termos dos artigos 180.º, n.º 2, alínea b) e 180.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
  • (d) Para os montantes a receber adquiridos sobre empresas, as instituições podem escolher uma calibração com base nas perdas esperadas e LGD nos termos dos artigos 180.º, n.º 1, alínea b) e 180.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
92. Para efeitos de determinar as estimativas de PD referidas no número 91, a calibração deve …

Para efeitos de determinar as estimativas de PD referidas no número 91, a calibração deve considerar:

  • (a) a taxa de incumprimento média a longo prazo ao nível do grau ou categoria, caso em que as instituições devem fornecer testes de calibração adicionais ao nível do segmento de calibração relevante; ou
  • (b) a taxa de incumprimento média a longo prazo ao nível do segmento de calibração, caso em que as instituições devem fornecer testes de calibração adicionais ao nível dos graus ou categorias relevantes ou, caso utilizem estimativas diretas de PD nos termos do artigo 169.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ao nível que seja apropriado para a aplicação do modelo de probabilidade.
93. Independentemente das abordagens referidas no número 92 que as instituições escolham, as …

Independentemente das abordagens referidas no número 92 que as instituições escolham, as instituições devem avaliar o potencial efeito do método de calibração escolhido no comportamento das estimativas de PD ao longo do tempo.

94. Para efeitos de determinar as estimativas de PD com base num mapeamento de uma escala de …

Para efeitos de determinar as estimativas de PD com base num mapeamento de uma escala de notação externa conforme referido no número 91(b) ((i)), as instituições devem basear as taxas de incumprimento observadas para os graus da organização externa numa série histórica representativa do intervalo de variabilidade provável das taxas de incumprimento para os graus e categorias da carteira em causa.

95. Caso as instituições deduzam estimativas de PD a partir das estimativas de perdas e LGD em …

Caso as instituições deduzam estimativas de PD a partir das estimativas de perdas e LGD em conformidade com os artigos 161.º, n.º 2 e 180.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, devem utilizar um CDR que inclua as perdas observadas sobre todos os incumprimentos identificados durante o período histórico de observação especificado nos termos da secção 6.3.2.1 e fatores de perda relevantes.

96. A fim de utilizar estimativas diretas de PD para o cálculo dos requisitos de fundos próprios …

A fim de utilizar estimativas diretas de PD para o cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 169.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem demonstrar que os pressupostos teóricos do modelo de probabilidade subjacente à metodologia de estimação são satisfeitos em grau suficiente na prática e que a taxa de incumprimento média a longo prazo é retida. Em especial, todos os dados e requisitos de representatividade devem estar satisfeitos, incluindo os referidos no artigo 174.º, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a definição de incumprimento deve ser aplicada de acordo com o artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Em circunstância alguma deve ser adotada a utilização de PD contínuas ou qualquer suavização das taxas de incumprimento, a fim de ultrapassar a falta de dados, a baixa capacidade discricionária ou quaisquer outras deficiências na afetação de notação ou no processo de estimação de PD, ou para reduzir os requisitos de fundos próprios.

97. As instituições podem repartir as posições em risco abrangidas pelo mesmo modelo PD em tantos …

As instituições podem repartir as posições em risco abrangidas pelo mesmo modelo PD em tantos segmentos de calibração diferentes quanto necessário, caso um ou mais subconjuntos dessas posições em risco tenham um nível de risco consideravelmente diferente. Para o efeito, as instituições devem utilizar fatores de segmentação relevantes e devem justificar e documentar a utilização e âmbito dos segmentos de calibração.

98. Caso sejam utilizados métodos de pontuação, as instituições devem assegurar que: (a) caso haja …

Caso sejam utilizados métodos de pontuação, as instituições devem assegurar que:

  • (a) caso haja uma alteração no método de pontuação utilizado, as instituições ponderam se é necessário recalcular as pontuações dos devedores ou das posições em risco com base no conjunto de dados original em vez de utilizarem as pontuações que foram calculadas com base em versões anteriores do método de pontuação e, caso esse recálculo não seja possível, que as instituições avaliam os potenciais efeitos e os têm em conta através de um aumento apropriado da MdP para as suas estimativas de PD;
  • (b) caso seja aplicável o artigo 180.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as estimativas de PD que foram calculadas como uma média simples de estimativas de PD individuais são adequadas para os graus relevantes, aplicando testes de calibração a essas estimativas ao nível do grau, com base em taxas de incumprimento anuais representativas do intervalo de variabilidade provável das taxas de incumprimento.
99. A calibração não deve influenciar a ordenação da notação dos devedores ou posições em risco num …

A calibração não deve influenciar a ordenação da notação dos devedores ou posições em risco num segmento de calibração que não seja dentro de cada grau ou categoria.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/