+208. Nos termos do artigo 144.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e dos artigos …

208. Nos termos do artigo 144.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e dos artigos …

Nos termos do artigo 144.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e dos artigos 18.º a 21.º das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB, as instituições devem usar as mesmas estimativas de parâmetros de risco para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios e para fins internos, incluindo gestão do risco e processos de tomada de decisão, salvo se estiverem satisfeitas todas as condições seguintes:

  • (a) o desvio é justificado e apropriado para o domínio específico de utilização;
  • (b) o desvio não conduz a uma alteração na ordem de classificação na afetação de devedores ou linhas de crédito a graus e categorias dentro de um segmento de calibração que não seja dentro de cada grau ou categoria;
  • (c) o desvio deve-se à utilização de parâmetros para fins internos sem considerar a MdP, sem limites mínimos regulamentares, sem ajustamento à contração económica no caso de estimativas de LGD ou deve-se à utilização de um método de calibração diferente, que poderá implicar especificar diferentes segmentos de calibração.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/