+8.3 Use of internal ratings and default and loss estimates
---+208. Nos termos do artigo 144.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e dos artigos …
---+209. Para efeitos do número 208 poderá também ser considerado adequado agrupar estimativas …
---+210. Caso as instituições utilizem para fins internos estimativas de parâmetros de riscos que sejam …

8.3 Use of internal ratings and default and loss estimates

8.3 Use of internal ratings and default and loss estimates

1. Visão geral

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Título Regulamentação
208. Nos termos do artigo 144.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e dos artigos …

Nos termos do artigo 144.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e dos artigos 18.º a 21.º das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB, as instituições devem usar as mesmas estimativas de parâmetros de risco para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios e para fins internos, incluindo gestão do risco e processos de tomada de decisão, salvo se estiverem satisfeitas todas as condições seguintes:

  • (a) o desvio é justificado e apropriado para o domínio específico de utilização;
  • (b) o desvio não conduz a uma alteração na ordem de classificação na afetação de devedores ou linhas de crédito a graus e categorias dentro de um segmento de calibração que não seja dentro de cada grau ou categoria;
  • (c) o desvio deve-se à utilização de parâmetros para fins internos sem considerar a MdP, sem limites mínimos regulamentares, sem ajustamento à contração económica no caso de estimativas de LGD ou deve-se à utilização de um método de calibração diferente, que poderá implicar especificar diferentes segmentos de calibração.
209. Para efeitos do número 208 poderá também ser considerado adequado agrupar estimativas …

Para efeitos do número 208 poderá também ser considerado adequado agrupar estimativas contínuas de parâmetro de risco em classificações homogéneas para fins internos.

210. Caso as instituições utilizem para fins internos estimativas de parâmetros de riscos que sejam …

Caso as instituições utilizem para fins internos estimativas de parâmetros de riscos que sejam diferentes das utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios, devem refletir periodicamente este aspeto no seu reporte interno à direção de topo mediante o fornecimento de informações sobre ambos os conjuntos de parâmetros. Em qualquer caso, o reporte interno deve incluir todos os elementos especificados no artigo 189.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 com base nas estimativas de parâmetros de risco utilizados para fins de cálculo dos requisitos de fundos próprios.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/