+219. As instituições devem especificar condições ao abrigo das quais as análises referidas no …
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219. As instituições devem especificar condições ao abrigo das quais as análises referidas no …
As instituições devem especificar condições ao abrigo das quais as análises referidas no número 218 devem ser realizadas com uma frequência superior a anual, tais como alterações importantes no perfil de risco da instituição, nas políticas de crédito ou nos sistemas informáticos relevantes. As instituições devem realizar uma revisão do modelo PD ou LGD sempre que constatarem uma alteração significativa nas condições económicas comparativamente às condições económicas subjacentes ao conjunto de dados utilizado para efeitos de desenvolvimento do modelo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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