+9 Review of estimates
---+215. As instituições devem especificar políticas internas para alterações dos modelos e estimativas …
---+216. Caso sejam identificadas deficiências substanciais em resultado dos procedimentos referidos no …
---+217. Para efeitos das revisões periódicas das estimativas, as instituições devem dispor de uma …
---+218. As revisões das estimativas a serem realizadas, no mínimo, anualmente nos termos do artigo …
---+219. As instituições devem especificar condições ao abrigo das quais as análises referidas no …
---+220. Para efeitos de realizar as tarefas referidas no artigo 190.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º …
---+221. Para efeitos da revisão especificada nos números 217 a 220, as instituições devem aplicar …

9 Review of estimates

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
215. As instituições devem especificar políticas internas para alterações dos modelos e estimativas …

As instituições devem especificar políticas internas para alterações dos modelos e estimativas de parâmetros de risco utilizados num sistema de notação. Essas políticas devem prever que as alterações nos modelos devem ser feitas como resultado de, pelo menos, o seguinte:

  • (a) revisão regular das estimativas;
  • (b) validação independente;
  • (c) alterações ao quadro jurídico;
  • (d) revisão da auditoria interna;
  • (e) revisão da autoridade competente.
216. Caso sejam identificadas deficiências substanciais em resultado dos procedimentos referidos no …

Caso sejam identificadas deficiências substanciais em resultado dos procedimentos referidos no número 215, as instituições devem adotar ações apropriadas, em função da gravidade da deficiência e aplicar uma MdP de acordo com a secção 4.4.3.

217. Para efeitos das revisões periódicas das estimativas, as instituições devem dispor de uma …

Para efeitos das revisões periódicas das estimativas, as instituições devem dispor de uma abordagem que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:

  • (a) um âmbito e frequência mínima de análises a serem realizadas, incluindo métricas definidas previamente pela instituição para testar a representatividade dos dados, desempenho do modelo, o seu poder preditivo e a sua estabilidade;
  • (b) normas definidas previamente, incluindo limiares predefinidos e níveis de significância para as métricas relevantes;
  • (c) ações definidas previamente a serem adotadas em caso de resultados negativos da revisão, em função da gravidade da deficiência.

Nas suas revisões periódicas de estimativas, as instituições devem apoiar-se nos resultados da validação independente, quando esses resultados estejam atualizados.

218. As revisões das estimativas a serem realizadas, no mínimo, anualmente nos termos do artigo …

As revisões das estimativas a serem realizadas, no mínimo, anualmente nos termos do artigo 179.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, devem ser realizadas tendo em conta as métricas, as normas e os limiares definidos pela instituição nos termos do número 217. O âmbito dessas revisões deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

  • (a) uma análise da representatividade dos dados, incluindo o seguinte:
  • (i) uma análise das eventuais diferenças entre o CDR utilizado para quantificar o parâmetro de risco e a carteira de aplicação, incluindo a análise de quaisquer alterações à carteira ou quaisquer quebras estruturais, nas formas de analisar a representatividade descrita na secção 4.2.4;
  • (ii) uma análise das eventuais diferenças entre o CDR utilizado para desenvolver o modelo e a carteira de aplicação; para o efeito as instituições devem:
  •  realizar a análise estabelecida nos números 24, 25, e 26;
  •  considerar se os dados utilizados para o desenvolvimento do modelo são
suficientemente representativos nos termos das alíneas a) e b) do número 21 se o desempenho do modelo na aceção do número 218(b) for bom;
  •  realizar a análise estabelecida nos números 22 e 23 caso o desempenho do
modelo na aceção do número 218(b) se esteja a deteriorar;
  • (b) uma análise do desempenho do modelo e da sua capacidade ao longo do tempo, que deve ter ambas as seguintes características:
  • (i) a análise deve identificar qualquer eventual deterioração do desempenho do modelo, incluindo a poder discriminante do modelo, através da comparação do seu desempenho no momento do desenvolvimento face ao seu desempenho em cada período de observação subsequente do conjunto de dados alargado, bem como face aos limiares previamente definidos; esta análise deve ser realizada em subconjuntos relevantes, por exemplo, com e sem a sinistralidade no caso das estimativas de PD, ou para vários cenários de recuperação no caso de estimativas de LGD;
  • (ii) a análise deve ser realizada em relação ao total da carteira de aplicação , sem quaisquer ajustamentos ou exclusão de dados realizados no desenvolvimento do modelo; para efeitos de comparação, o desempenho no momento do desenvolvimento deve também ser obtido para o total da carteira de aplicação, antes de quaisquer ajustamentos ou exclusões de dados;
  • (c) uma análise ao poder preditivo do modelo, que inclua pelo menos:
  • (i) uma análise de se a inclusão dos dados mais recentes no conjunto de dados utilizado para estimar os parâmetros de risco conduz a estimativas de risco substancialmente diferentes e, em especial:
  •  em relação à PD, se incluir os dados mais recentes conduz a uma alteração
significativa na taxa de incumprimento média a longo prazo; esta análise deve ter em conta a redefinição apropriada do intervalo de variabilidade provável das taxas de incumprimento e da combinação de anos bons e anos maus, se necessário;
  •  em relação à LGD, se incluir os dados mais recentes conduz a uma alteração
significativa na LGD média a longo prazo ou a na LGD após ajustamento de contração económica;
  • (ii) uma análise das verificações a posteriori , que deve incluir uma comparação das estimativas utilizadas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios face a resultados observados para cada grau ou categoria; para o efeito, as instituições podem ter em conta os resultados das verificações a posteriori realizadas enquanto parte da validação interna nos termos do artigo 185.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou podem realizar testes suplementares, por exemplo em relação a um período temporal diferente do conjunto de dados.
219. As instituições devem especificar condições ao abrigo das quais as análises referidas no …

As instituições devem especificar condições ao abrigo das quais as análises referidas no número 218 devem ser realizadas com uma frequência superior a anual, tais como alterações importantes no perfil de risco da instituição, nas políticas de crédito ou nos sistemas informáticos relevantes. As instituições devem realizar uma revisão do modelo PD ou LGD sempre que constatarem uma alteração significativa nas condições económicas comparativamente às condições económicas subjacentes ao conjunto de dados utilizado para efeitos de desenvolvimento do modelo.

220. Para efeitos de realizar as tarefas referidas no artigo 190.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º …

Para efeitos de realizar as tarefas referidas no artigo 190.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem definir um ciclo regular para a revisão completa dos sistemas de notação, tendo em consideração a sua importância, e abrangendo todos os aspetos do desenvolvimento do modelo, a quantificação dos parâmetros de risco e, quando aplicável, a estimação das componentes do modelo. A revisão deve incluir o seguinte:

  • (a) uma revisão dos fatores de risco quer existentes quer potenciais e uma avaliação da sua significância com base nas normas de revisão definidas previamente referidas no número 217;
  • (b) uma avaliação da abordagem de modelização, da sua solidez conceptual, da satisfação dos pressupostos de modelização e de abordagens alternativas.

Caso os resultados desta revisão recomendem alterações à conceção do modelo, devem ser adotadas ações apropriadas na sequência dos resultados desta análise.

221. Para efeitos da revisão especificada nos números 217 a 220, as instituições devem aplicar …

Para efeitos da revisão especificada nos números 217 a 220, as instituições devem aplicar políticas consistentes para ajustamentos e exclusões de dados e assegurar que quaisquer diferenças nas políticas aplicadas aos conjuntos de dados relevantes se justificam e não distorcem os resultados da revisão.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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