+220. Para efeitos de realizar as tarefas referidas no artigo 190.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º …
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220. Para efeitos de realizar as tarefas referidas no artigo 190.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º …
Para efeitos de realizar as tarefas referidas no artigo 190.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem definir um ciclo regular para a revisão completa dos sistemas de notação, tendo em consideração a sua importância, e abrangendo todos os aspetos do desenvolvimento do modelo, a quantificação dos parâmetros de risco e, quando aplicável, a estimação das componentes do modelo. A revisão deve incluir o seguinte: - (a) uma revisão dos fatores de risco quer existentes quer potenciais e uma avaliação da sua significância com base nas normas de revisão definidas previamente referidas no número 217;
- (b) uma avaliação da abordagem de modelização, da sua solidez conceptual, da satisfação dos pressupostos de modelização e de abordagens alternativas.
Caso os resultados desta revisão recomendem alterações à conceção do modelo, devem ser adotadas ações apropriadas na sequência dos resultados desta análise.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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