+220. Para efeitos de realizar as tarefas referidas no artigo 190.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º …

220. Para efeitos de realizar as tarefas referidas no artigo 190.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º …

Para efeitos de realizar as tarefas referidas no artigo 190.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem definir um ciclo regular para a revisão completa dos sistemas de notação, tendo em consideração a sua importância, e abrangendo todos os aspetos do desenvolvimento do modelo, a quantificação dos parâmetros de risco e, quando aplicável, a estimação das componentes do modelo. A revisão deve incluir o seguinte:

  • (a) uma revisão dos fatores de risco quer existentes quer potenciais e uma avaliação da sua significância com base nas normas de revisão definidas previamente referidas no número 217;
  • (b) uma avaliação da abordagem de modelização, da sua solidez conceptual, da satisfação dos pressupostos de modelização e de abordagens alternativas.

Caso os resultados desta revisão recomendem alterações à conceção do modelo, devem ser adotadas ações apropriadas na sequência dos resultados desta análise.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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