| Pagamento exclusivo de juros | Durante um período definido de curta duração, o mutuário paga apenas os juros das facilidades de crédito, não pagando prestações de reembolso do capital. O montante de capital permanece, assim, inalterado, e os termos da estrutura de reembolso são reavaliados no final do período de pagamento exclusivo de juros, à luz da capacidade de reembolso avaliada. | Esta medida só deve ser considerada viável se a instituição de crédito puder demonstrar (com base em informação financeira razoavelmente documentada) que as dificuldades financeiras do mutuário são temporárias e que, após o período de pagamento exclusivo de juros, este será capaz de proceder ao serviço da dívida, pelo menos a um nível semelhante ao da sua capacidade de reembolso anterior. A medida não deve, em geral, exceder um período de 24 meses e, no caso do crédito para construção de imóveis comerciais ou do financiamento de grandes projetos, 12 meses. Uma vez findo o período definido para esta medida de reestruturação, as instituições devem reavaliar a capacidade de serviço da dívida do mutuário, no sentido de prosseguirem com um plano de reembolso revisto que tenha em conta o capital não pago durante este período de pagamento exclusivo de juros. Na maior parte dos casos, esta medida será oferecida em combinação com outras medidas de mais longo prazo, para compensar o reembolso temporariamente menor (por exemplo, prolongamento do prazo de vencimento). |