+29. Para fins de estimação das LGD a que se refere o artigo 181.°, n.º 1, alínea a), do Regulamento …
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29. Para fins de estimação das LGD a que se refere o artigo 181.°, n.º 1, alínea a), do Regulamento …
Para fins de estimação das LGD a que se refere o artigo 181.°, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e em conformidade com o ponto 131 das Orientações da EBA relativas à estimação de probabilidade de incumprimento (PD) e à estimação de perda dado o incumprimento (LGD), as instituições devem calcular a LGD observada para cada posição em risco coberta por um acordo-quadro de compensação ou por compensação entre elementos patrimoniais como o rácio entre a perda económica e o montante devido da obrigação de crédito no momento do incumprimento, calculado como E*, em conformidade com o ponto 27 ou o ponto 28. As instituições devem calcular a perda económica com base neste montante devido, e os fluxos de caixa resultantes da compensação não devem ser incluídos na perda económica como recuperações após o incumprimento. Não obstante, em consonância com o ponto 131 das Orientações da EBA relativas à estimação de probabilidade de incumprimento (PD) e à estimação de perda dado o incumprimento (LGD), importa notar que o montante em dívida da obrigação de crédito no momento do incumprimento, calculado como E*, deve incluir todos os montantes de capital, juros ou comissões devidos até então.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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