+6.1 Efeitos da proteção real de crédito
---+26. As instituições podem reconhecer os efeitos de redução do risco de crédito de formas de …
---+27. Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito de acordos-quadro de …
---+28. Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito da compensação entre …
---+29. Para fins de estimação das LGD a que se refere o artigo 181.°, n.º 1, alínea a), do Regulamento …
---+30. Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito das cauções em …
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6.1 Efeitos da proteção real de crédito
6.1 Efeitos da proteção real de crédito
1. Visão geral
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Regulamentação |
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26. As instituições podem reconhecer os efeitos de redução do risco de crédito de formas de …
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As instituições podem reconhecer os efeitos de redução do risco de crédito de formas de proteção real de crédito que não sejam acordos-quadro de compensação e compensação entre elementos patrimoniais, conforme especificado no ponto 12 para efeitos do artigo 181.º, n.º 1, alíneas c) a g), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
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27. Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito de acordos-quadro de …
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Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito de acordos-quadro de compensação em conformidade com o artigo 166.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem utilizar como valor da posição em risco o valor das posições em risco totalmente ajustado (E*) calculado em conformidade com o artigo 220.º, n.º 3, ou o artigo 221.º, n.º 6, do mesmo regulamento, quando calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas.
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28. Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito da compensação entre …
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Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito da compensação entre elementos patrimoniais em conformidade com o artigo 166.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem utilizar como valor da posição em risco o valor E*, calculado em conformidade com o artigo 223.º, n.º 5, do mesmo regulamento, quando calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas.
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29. Para fins de estimação das LGD a que se refere o artigo 181.°, n.º 1, alínea a), do Regulamento …
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Para fins de estimação das LGD a que se refere o artigo 181.°, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e em conformidade com o ponto 131 das Orientações da EBA relativas à estimação de probabilidade de incumprimento (PD) e à estimação de perda dado o incumprimento (LGD), as instituições devem calcular a LGD observada para cada posição em risco coberta por um acordo-quadro de compensação ou por compensação entre elementos patrimoniais como o rácio entre a perda económica e o montante devido da obrigação de crédito no momento do incumprimento, calculado como E*, em conformidade com o ponto 27 ou o ponto 28. As instituições devem calcular a perda económica com base neste montante devido, e os fluxos de caixa resultantes da compensação não devem ser incluídos na perda económica como recuperações após o incumprimento. Não obstante, em consonância com o ponto 131 das Orientações da EBA relativas à estimação de probabilidade de incumprimento (PD) e à estimação de perda dado o incumprimento (LGD), importa notar que o montante em dívida da obrigação de crédito no momento do incumprimento, calculado como E*, deve incluir todos os montantes de capital, juros ou comissões devidos até então.
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30. Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito das cauções em …
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Para fins de reconhecimento dos efeitos de redução do risco de crédito das cauções em conformidade com o artigo 181.°, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, os critérios especificados pelas instituições para ajustar as estimativas de LGD devem: - (a) Não dar origem a uma redução do valor das estimativas de LGD se a caução for um passivo do devedor que tenha um grau de classificação idêntico ou inferior ao da obrigação de crédito do devedor perante a instituição;
- (b) No que respeita aos créditos que não sejam de primeira categoria, ter devidamente em conta os efeitos, nas estimativas de LGD, da posição subordinada da instituição em relação à caução;
- (c) No que respeita a outras cauções de natureza real, ter devidamente em conta a provável localização da caução durante o período de vigência do empréstimo e a influência que esta pode ter sobre a eventual incapacidade da instituição em causa para assumir o controlo imediato da caução e proceder à respetiva liquidação, em conformidade com o artigo 181.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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