+221. Ao monitorizarem o valor dos imóveis, conforme disposto no artigo 208.º, n.º 3, do Regulamento …
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221. Ao monitorizarem o valor dos imóveis, conforme disposto no artigo 208.º, n.º 3, do Regulamento …
Ao monitorizarem o valor dos imóveis, conforme disposto no artigo 208.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem também, para efeitos das presentes orientações, estabelecer políticas e procedimentos que especifiquem a abordagem e a frequência da monitorização das garantias de bens imóveis. Essas políticas e procedimentos devem ter em conta, quando relevante, os seguintes elementos: - a. o tipo de imóvel;
- b. a qualidade de crédito do empréstimo garantido pelo imóvel;
- c. o estado de desenvolvimento do imóvel;
- d. o valor do imóvel;
- e. os pressupostos utilizados na avaliação;
- f. alterações nas condições do mercado.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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