+Artigo 208.o 3.

Artigo 208.o 3.

Devem ser satisfeitos os seguintes requisitos em matéria de verificação e avaliação dos valores dos imóveis:

a) 

As instituições devem verificar o valor dos imóveis frequentemente, pelo menos uma vez por ano, no caso dos imóveis para fins comerciais, e uma vez de três em três anos, no caso dos imóveis destinados à habitação. As instituições devem proceder a verificações mais frequentes quando as condições de mercado estiverem sujeitas a alterações significativas;

▼M17

b) 

A avaliação dos bens imóveis deve ser revista sempre que as instituições disponham de informação que indique que o valor do bem imóvel poderá ter diminuído de forma substancial em relação aos preços gerais do mercado, e essa revisão deve ser conduzida por um avaliador com as qualificações, capacidades e experiência necessárias e que seja independente do processo de decisão de crédito; as considerações relacionadas com riscos ASG, incluindo as relacionadas com limitações impostas pelos objetivos regulamentares e atos jurídicos pertinentes da União e dos Estados-Membros, bem como, quando relevante para as instituições ativas a nível internacional, pelos objetivos jurídicos e regulamentares de países terceiros, devem ser encaradas como uma indicação de que o valor do bem imóvel poderá ter diminuído de forma substancial em relação aos preços gerais de mercado; para os empréstimos que excedam 3 milhões de EUR ou 5 % dos fundos próprios da instituição, a avaliação do bem imóvel deve ser revista por um avaliador com essas características, pelo menos, de três em três anos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito