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+Artigo 208.o 3. |
Artigo 208.o 3.Devem ser satisfeitos os seguintes requisitos em matéria de verificação e avaliação dos valores dos imóveis:
a)
As instituições devem verificar o valor dos imóveis frequentemente, pelo menos uma vez por ano, no caso dos imóveis para fins comerciais, e uma vez de três em três anos, no caso dos imóveis destinados à habitação. As instituições devem proceder a verificações mais frequentes quando as condições de mercado estiverem sujeitas a alterações significativas;
b)
A avaliação dos bens imóveis deve ser revista sempre que as instituições disponham de informação que indique que o valor do bem imóvel poderá ter diminuído de forma substancial em relação aos preços gerais do mercado, e essa revisão deve ser conduzida por um avaliador com as qualificações, capacidades e experiência necessárias e que seja independente do processo de decisão de crédito; as considerações relacionadas com riscos ASG, incluindo as relacionadas com limitações impostas pelos objetivos regulamentares e atos jurídicos pertinentes da União e dos Estados-Membros, bem como, quando relevante para as instituições ativas a nível internacional, pelos objetivos jurídicos e regulamentares de países terceiros, devem ser encaradas como uma indicação de que o valor do bem imóvel poderá ter diminuído de forma substancial em relação aos preços gerais de mercado; para os empréstimos que excedam 3 milhões de EUR ou 5 % dos fundos próprios da instituição, a avaliação do bem imóvel deve ser revista por um avaliador com essas características, pelo menos, de três em três anos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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