+21. Quando uma instituição solicitar a autorização referida no artigo 352.º, n.º 2 do Regulamento …
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21. Quando uma instituição solicitar a autorização referida no artigo 352.º, n.º 2 do Regulamento …
Quando uma instituição solicitar a autorização referida no artigo 352.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que se refere a posições em mais do que uma divisa relevante, devem aplicar-se as duas seguintes disposições: - (a) o mesmo rácio que o referido no parágrafo 17 deve ser selecionado no contexto de cada uma dessas divisas;
- (b) ao calcular a posição aberta líquida máxima referida no parágrafo 31 no contexto de uma divisa, a instituição deve fazê-lo como se nenhuma isenção tivesse sido concedida para outras divisas nos termos do artigo 352.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 575/2013 para posições em outras divisas.
Posições elegíveis para isenção Natureza não relacionada com a carteira de negociação
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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