+5. As presentes orientações especificam detalhadamente, com base no artigo 74.º, n.º 3, e no artigo …
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5. As presentes orientações especificam detalhadamente, com base no artigo 74.º, n.º 3, e no artigo …
As presentes orientações especificam detalhadamente, com base no artigo 74.º, n.º 3, e no artigo 75.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE2 , as políticas de remuneração sãs e neutras do ponto de vista do género que as instituições e as empresas de investimento abrangidas pelo Título VII da Diretiva 2013/36/UE, em aplicação do artigo 1.º, n. os 2 e 5, do Regulamento (UE) 2019/2033, devem ter em vigor para todo os membros do seu pessoal e para os membros do pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco das instituições, em conformidade com os artigos 92.º a 95.º da referida diretiva (colaboradores identificados), incluindo em relação aos membros do pessoal e ao colaboradores identificados em base individual e consolidada ou subconsolidada, tal como estabelecido no n.º 9.
2 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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