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+5.5 Papel das filiais e sucursais |
5.5 Papel das filiais e sucursais120.As instituições que são filiais de uma instituição consolidante devem implementar na sua política de remuneração a política emitida pela empresa-mãe consolidante e o processo para a identificação de membros do pessoal. Todas as filiais devem participar ativamente no processo de identificação realizado pela empresa-mãe consolidante. Mais especificamente, cada filial incluída no perímetro de consolidação prudencial, incluindo as que não são abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE, devem facultar à instituição consolidante todas as informações necessárias para a identificação correta de todos os membros do pessoal com impacto significativo no perfil de risco das instituições em base consolidada ou subconsolidada. 121.As filiais que não estejam elas próprias sujeitas à Diretiva 2013/36/UE não estão obrigadas a realizar um processo de identificação a nível individual, a menos que sejam obrigadas a fazê-lo ao abrigo de requisitos de remuneração setoriais específicos. Em relação às filiais não sujeitas à Diretiva ou a outros requisitos específicos em matéria de remuneração, tal como especificado no artigo 109.º, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE, a avaliação deve ser efetuada pela instituição consolidante a nível consolidado e subconsolidado, com base nas informações prestadas pela filial. As instituições abrangidas pelo âmbito da Diretiva 2013/36/UE devem realizar a sua autoavaliação para a identificação dos colaboradores identificados a nível individual. As instituições de pequena dimensão e menos complexas incluídas num processo de identificação em base consolidada podem delegar na instituição consolidante a aplicação prática do processo de identificação a nível individual. 122.As sucursais num Estado-Membro de instituições de crédito que tenham a sua sede num país terceiro e as instituições num Estado-Membro que sejam filiais de empresas-mãe em países terceiros devem realizar o processo de identificação e informar as respetivas empresas-mãe dos seus resultados. As instituições num Estado-Membro devem também incluir na sua avaliação as respetivas filiais incluídas no perímetro de consolidação prudencial e as sucursais situadas em países terceiros. As instituições devem estar cientes de que as sucursais constituem uma parte não independente da instituição. 123.Em relação às sucursais de países terceiros situadas num Estado-Membro, os critérios para a identificação devem ser aplicados às funções, atividades de negócio e membros do pessoal localizados no Estado-Membro da mesma forma que seriam aplicados em relação a uma instituição a nível individual. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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