+31. Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva 2015/849/UE, o órgão de administração deve …
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31. Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva 2015/849/UE, o órgão de administração deve …
Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva 2015/849/UE, o órgão de administração deve, em conformidade com os requisitos por força do artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva 2015/849/UE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (BC/FT), identificar um dos seus membros como responsável pela implementação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva, incluindo as respetivas políticas e procedimentos de BC/FT na instituição e ao nível do órgão de administração11 .
11 O órgão de administração, enquanto órgão coletivo, permanece responsável no seu conjunto.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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