+2 Função de gestão do órgão de administração
---+28. O órgão de administração na sua função de gestão deve envolver-se ativamente na atividade da …
---+29. O órgão de administração na sua função de gestão é responsável pela implementação das …
---+30. O órgão de administração na sua função de gestão analisa de forma construtiva e crítica as …
---+31. Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva 2015/849/UE, o órgão de administração deve …

2 Função de gestão do órgão de administração

2 Função de gestão do órgão de administração

1. Visão geral

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Título Regulamentação
28. O órgão de administração na sua função de gestão deve envolver-se ativamente na atividade da …

O órgão de administração na sua função de gestão deve envolver-se ativamente na atividade da instituição e deve tomar decisões fundamentadas e com conhecimento de causa.

29. O órgão de administração na sua função de gestão é responsável pela implementação das …

O órgão de administração na sua função de gestão é responsável pela implementação das estratégias definidas pelo órgão de administração e discute regularmente a implementação e adequação dessas estratégias com o órgão de administração na sua função de fiscalização. A implementação operacional pode ser executada pela função de gestão da instituição.

30. O órgão de administração na sua função de gestão analisa de forma construtiva e crítica as …

O órgão de administração na sua função de gestão analisa de forma construtiva e crítica as propostas, explicações e informações recebidas quando exerce o seu julgamento e toma decisões. O órgão de administração na sua função de gestão deve informar o órgão de administração na sua função de fiscalização, de forma exaustiva e regular e, sempre que necessário, sem demora indevida, sobre os elementos relevantes para a avaliação de uma situação, os riscos e desenvolvimentos suscetíveis de afetar a instituição (p. ex., decisões importantes tomadas relativas às atividades de negócio e aos riscos incorridos), a avaliação da situação económica e comercial da instituição, a liquidez e a base sólida de fundos próprios, bem como a avaliação das suas posições de risco significativas.

31. Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva 2015/849/UE, o órgão de administração deve …

Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva 2015/849/UE, o órgão de administração deve, em conformidade com os requisitos por força do artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva 2015/849/UE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (BC/FT), identificar um dos seus membros como responsável pela implementação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva, incluindo as respetivas políticas e procedimentos de BC/FT na instituição e ao nível do órgão de administração11 .


11 O órgão de administração, enquanto órgão coletivo, permanece responsável no seu conjunto.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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