+2 Função de gestão do órgão de administração
---+28. O órgão de administração na sua função de gestão deve envolver-se ativamente na atividade da …
---+29. O órgão de administração na sua função de gestão é responsável pela implementação das …
---+30. O órgão de administração na sua função de gestão analisa de forma construtiva e crítica as …
---+31. Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva 2015/849/UE, o órgão de administração deve …
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2 Função de gestão do órgão de administração
2 Função de gestão do órgão de administração
1. Visão geral
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Regulamentação |
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28. O órgão de administração na sua função de gestão deve envolver-se ativamente na atividade da …
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O órgão de administração na sua função de gestão deve envolver-se ativamente na atividade da instituição e deve tomar decisões fundamentadas e com conhecimento de causa.
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29. O órgão de administração na sua função de gestão é responsável pela implementação das …
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O órgão de administração na sua função de gestão é responsável pela implementação das estratégias definidas pelo órgão de administração e discute regularmente a implementação e adequação dessas estratégias com o órgão de administração na sua função de fiscalização. A implementação operacional pode ser executada pela função de gestão da instituição.
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30. O órgão de administração na sua função de gestão analisa de forma construtiva e crítica as …
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O órgão de administração na sua função de gestão analisa de forma construtiva e crítica as propostas, explicações e informações recebidas quando exerce o seu julgamento e toma decisões. O órgão de administração na sua função de gestão deve informar o órgão de administração na sua função de fiscalização, de forma exaustiva e regular e, sempre que necessário, sem demora indevida, sobre os elementos relevantes para a avaliação de uma situação, os riscos e desenvolvimentos suscetíveis de afetar a instituição (p. ex., decisões importantes tomadas relativas às atividades de negócio e aos riscos incorridos), a avaliação da situação económica e comercial da instituição, a liquidez e a base sólida de fundos próprios, bem como a avaliação das suas posições de risco significativas.
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31. Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva 2015/849/UE, o órgão de administração deve …
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Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva 2015/849/UE, o órgão de administração deve, em conformidade com os requisitos por força do artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva 2015/849/UE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (BC/FT), identificar um dos seus membros como responsável pela implementação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva, incluindo as respetivas políticas e procedimentos de BC/FT na instituição e ao nível do órgão de administração11 .
11 O órgão de administração, enquanto órgão coletivo, permanece responsável no seu conjunto.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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