+129. Para efeitos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem documentam …
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129. Para efeitos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem documentam …
Para efeitos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem documentam adequadamente os dados sobre empréstimos34 aos membros do órgão de administração e respetivas partes relacionadas, incluindo, no mínimo: - a. O nome do devedor e o seu estatuto (ou seja, membro do órgão de administração ou parte relacionada) e relativamente aos empréstimos a uma parte relacionada, o membro do órgão de administração com quem a parte está relacionada e a natureza da relação com a parte relacionada;
- b. O tipo/natureza do empréstimo e o montante;
- c. Os termos e condições aplicáveis ao empréstimo;
- d. A data de aprovação do empréstimo;
- e. O nome do indivíduo ou do órgão e a sua composição que tomaram a decisão de aprovar
- o empréstimo e as condições aplicáveis;
- f. O facto (sim/não) de o empréstimo ter sido ou não concedido em condições de mercado; e
- g. O facto (sim/não) de o empréstimo ter sido ou não concedido em condições acessíveis a todos os membros do pessoal.
34 Ver também as Orientações da EBA sobre a concessão e a monitorização de empréstimos, disponíveis em: https://eba.europa.eu/regulation-and-policy/credit-risk/guidelines-on-loan-origination-and-monitoring
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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