+129. Para efeitos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem documentam …

129. Para efeitos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem documentam …

Para efeitos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem documentam adequadamente os dados sobre empréstimos34 aos membros do órgão de administração e respetivas partes relacionadas, incluindo, no mínimo:

  • a. O nome do devedor e o seu estatuto (ou seja, membro do órgão de administração ou parte relacionada) e relativamente aos empréstimos a uma parte relacionada, o membro do órgão de administração com quem a parte está relacionada e a natureza da relação com a parte relacionada;
  • b. O tipo/natureza do empréstimo e o montante;
  • c. Os termos e condições aplicáveis ao empréstimo;
  • d. A data de aprovação do empréstimo;
  • e. O nome do indivíduo ou do órgão e a sua composição que tomaram a decisão de aprovar
  • o empréstimo e as condições aplicáveis;
  • f. O facto (sim/não) de o empréstimo ter sido ou não concedido em condições de mercado; e
  • g. O facto (sim/não) de o empréstimo ter sido ou não concedido em condições acessíveis a todos os membros do pessoal.

34 Ver também as Orientações da EBA sobre a concessão e a monitorização de empréstimos, disponíveis em: https://eba.europa.eu/regulation-and-policy/credit-risk/guidelines-on-loan-origination-and-monitoring

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/