+12.2 Documentação dos empréstimos a membros do órgão de administração e respetivas partes relacionadas e informação adicional
---+129. Para efeitos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem documentam …
---+130. As instituições asseguram que a documentação de todos os empréstimos a membros do órgão de …
---+131. Em relação a um empréstimo a um membro do órgão de administração ou respetiva parte …

12.2 Documentação dos empréstimos a membros do órgão de administração e respetivas partes relacionadas e informação adicional

12.2 Documentação dos empréstimos a membros do órgão de administração e respetivas partes relacionadas e informação adicional

1. Visão geral

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Título Regulamentação
129. Para efeitos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem documentam …

Para efeitos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem documentam adequadamente os dados sobre empréstimos34 aos membros do órgão de administração e respetivas partes relacionadas, incluindo, no mínimo:

  • a. O nome do devedor e o seu estatuto (ou seja, membro do órgão de administração ou parte relacionada) e relativamente aos empréstimos a uma parte relacionada, o membro do órgão de administração com quem a parte está relacionada e a natureza da relação com a parte relacionada;
  • b. O tipo/natureza do empréstimo e o montante;
  • c. Os termos e condições aplicáveis ao empréstimo;
  • d. A data de aprovação do empréstimo;
  • e. O nome do indivíduo ou do órgão e a sua composição que tomaram a decisão de aprovar
  • o empréstimo e as condições aplicáveis;
  • f. O facto (sim/não) de o empréstimo ter sido ou não concedido em condições de mercado; e
  • g. O facto (sim/não) de o empréstimo ter sido ou não concedido em condições acessíveis a todos os membros do pessoal.

34 Ver também as Orientações da EBA sobre a concessão e a monitorização de empréstimos, disponíveis em: https://eba.europa.eu/regulation-and-policy/credit-risk/guidelines-on-loan-origination-and-monitoring

130. As instituições asseguram que a documentação de todos os empréstimos a membros do órgão de …

As instituições asseguram que a documentação de todos os empréstimos a membros do órgão de administração e respetivas partes relacionadas é completa e atualizada e que a instituição seja capaz de disponibilizar às autoridades competentes a documentação completa num formato adequado, mediante solicitação, sem demora injustificada.

131. Em relação a um empréstimo a um membro do órgão de administração ou respetiva parte …

Em relação a um empréstimo a um membro do órgão de administração ou respetiva parte relacionada num montante superior a EUR 200 000, as instituições devem ser capazes de fornecer à autoridade competente, mediante solicitação, a seguinte informação adicional:

  • a. A percentagem do empréstimo e a percentagem da soma de todos os montantes em dívida de empréstimos ao mesmo devedor em comparação com:
  • i. a soma dos seus fundos próprios de nível 1 e de nível 2 e
  • ii. fundos próprios principais de nível 1 da instituição;
  • b. Se o empréstimo faz parte de um «grande risco»35 ; e
  • c. O peso relativo da soma agregada de todos os montantes em dívida de empréstimos ao mesmo devedor, calculado como uma percentagem dividindo o montante total em dívida pelo montante total de todos os empréstimos em dívida a membros do órgão de administração e respetivas partes relacionadas.

35 Ver também a Parte IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e, em especial, o artigo 392.º.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/