+12.2 Documentação dos empréstimos a membros do órgão de administração e respetivas partes relacionadas e informação adicional
---+129. Para efeitos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem documentam …
---+130. As instituições asseguram que a documentação de todos os empréstimos a membros do órgão de …
---+131. Em relação a um empréstimo a um membro do órgão de administração ou respetiva parte …
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12.2 Documentação dos empréstimos a membros do órgão de administração e respetivas partes relacionadas e informação adicional
12.2 Documentação dos empréstimos a membros do órgão de administração e respetivas partes relacionadas e informação adicional
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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129. Para efeitos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem documentam …
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Para efeitos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem documentam adequadamente os dados sobre empréstimos34 aos membros do órgão de administração e respetivas partes relacionadas, incluindo, no mínimo: - a. O nome do devedor e o seu estatuto (ou seja, membro do órgão de administração ou parte relacionada) e relativamente aos empréstimos a uma parte relacionada, o membro do órgão de administração com quem a parte está relacionada e a natureza da relação com a parte relacionada;
- b. O tipo/natureza do empréstimo e o montante;
- c. Os termos e condições aplicáveis ao empréstimo;
- d. A data de aprovação do empréstimo;
- e. O nome do indivíduo ou do órgão e a sua composição que tomaram a decisão de aprovar
- o empréstimo e as condições aplicáveis;
- f. O facto (sim/não) de o empréstimo ter sido ou não concedido em condições de mercado; e
- g. O facto (sim/não) de o empréstimo ter sido ou não concedido em condições acessíveis a todos os membros do pessoal.
34 Ver também as Orientações da EBA sobre a concessão e a monitorização de empréstimos, disponíveis em: https://eba.europa.eu/regulation-and-policy/credit-risk/guidelines-on-loan-origination-and-monitoring
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130. As instituições asseguram que a documentação de todos os empréstimos a membros do órgão de …
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As instituições asseguram que a documentação de todos os empréstimos a membros do órgão de administração e respetivas partes relacionadas é completa e atualizada e que a instituição seja capaz de disponibilizar às autoridades competentes a documentação completa num formato adequado, mediante solicitação, sem demora injustificada.
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131. Em relação a um empréstimo a um membro do órgão de administração ou respetiva parte …
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Em relação a um empréstimo a um membro do órgão de administração ou respetiva parte relacionada num montante superior a EUR 200 000, as instituições devem ser capazes de fornecer à autoridade competente, mediante solicitação, a seguinte informação adicional: - a. A percentagem do empréstimo e a percentagem da soma de todos os montantes em dívida de empréstimos ao mesmo devedor em comparação com:
- i. a soma dos seus fundos próprios de nível 1 e de nível 2 e
- ii. fundos próprios principais de nível 1 da instituição;
- b. Se o empréstimo faz parte de um «grande risco»35 ; e
- c. O peso relativo da soma agregada de todos os montantes em dívida de empréstimos ao mesmo devedor, calculado como uma percentagem dividindo o montante total em dívida pelo montante total de todos os empréstimos em dívida a membros do órgão de administração e respetivas partes relacionadas.
35 Ver também a Parte IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e, em especial, o artigo 392.º.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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