+131. Em relação a um empréstimo a um membro do órgão de administração ou respetiva parte …

131. Em relação a um empréstimo a um membro do órgão de administração ou respetiva parte …

Em relação a um empréstimo a um membro do órgão de administração ou respetiva parte relacionada num montante superior a EUR 200 000, as instituições devem ser capazes de fornecer à autoridade competente, mediante solicitação, a seguinte informação adicional:

  • a. A percentagem do empréstimo e a percentagem da soma de todos os montantes em dívida de empréstimos ao mesmo devedor em comparação com:
  • i. a soma dos seus fundos próprios de nível 1 e de nível 2 e
  • ii. fundos próprios principais de nível 1 da instituição;
  • b. Se o empréstimo faz parte de um «grande risco»35 ; e
  • c. O peso relativo da soma agregada de todos os montantes em dívida de empréstimos ao mesmo devedor, calculado como uma percentagem dividindo o montante total em dívida pelo montante total de todos os empréstimos em dívida a membros do órgão de administração e respetivas partes relacionadas.

35 Ver também a Parte IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e, em especial, o artigo 392.º.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/