+131. Em relação a um empréstimo a um membro do órgão de administração ou respetiva parte …
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131. Em relação a um empréstimo a um membro do órgão de administração ou respetiva parte …
Em relação a um empréstimo a um membro do órgão de administração ou respetiva parte relacionada num montante superior a EUR 200 000, as instituições devem ser capazes de fornecer à autoridade competente, mediante solicitação, a seguinte informação adicional: - a. A percentagem do empréstimo e a percentagem da soma de todos os montantes em dívida de empréstimos ao mesmo devedor em comparação com:
- i. a soma dos seus fundos próprios de nível 1 e de nível 2 e
- ii. fundos próprios principais de nível 1 da instituição;
- b. Se o empréstimo faz parte de um «grande risco»35 ; e
- c. O peso relativo da soma agregada de todos os montantes em dívida de empréstimos ao mesmo devedor, calculado como uma percentagem dividindo o montante total em dívida pelo montante total de todos os empréstimos em dívida a membros do órgão de administração e respetivas partes relacionadas.
35 Ver também a Parte IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e, em especial, o artigo 392.º.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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