+18. Ao abrigo do segundo método, as instituições devem reconciliar os preços produzidos pelo …
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18. Ao abrigo do segundo método, as instituições devem reconciliar os preços produzidos pelo …
Ao abrigo do segundo método, as instituições devem reconciliar os preços produzidos pelo respetivo modelo interno de avaliação dos riscos e baseados nas entradas de dados do período em curso, a que se refere o artigo 325.º-BC, n.º 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, com um dos seguintes: - (a) Os preços verificáveis, conforme definido nas normas técnicas de regulamentação a adotar nos termos do artigo 325.º-BE do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- (b) Os preços produzidos pelos sistemas de front-offic e e de back-office das instituições. DAS ENTRADAS DE DADOS NO MODELO DE AVALIAÇÃO DOS RISCOS
Para efetuar a reconciliação referida neste número, o resultado da referida reconciliação deve ser razoavelmente consistente com o resultado que teria sido obtido efetuando a conciliação prevista no n.º 17.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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