+4.1 Precisão das entradas de dados
---+12. As instituições devem cumprir os requisitos dos n. os 13, 14 e 15 para que as entradas de dados …
---+13. Os dados históricos utilizados para calibrar as entradas de dados referidas no artigo 325.º-BC …
---+14. As entradas de dados referidas no artigo 325.º-BC do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem …
---+15. As entradas de dados referidas no artigo 325.º-BC do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem …
---+16. A fim de cumprir o requisito referido no n.º 12 em relação às entradas de dados do período em …
---+17. Ao abrigo do primeiro método, as instituições devem reconciliar as entradas de dados do período …
---+18. Ao abrigo do segundo método, as instituições devem reconciliar os preços produzidos pelo …
---+19. Sempre que não seja possível efetuar as reconciliações referidas nos n. os 17 e 18 utilizando …
---+20. Como parte dos registos mantidos pelas instituições para demonstrar a sua conformidade com os …
---+21. A fim de cumprir com o requisito referido no n.º 14 em relação às entradas de dados do período …
---+22. A fim de cumprir com o requisito referido no n.º 15 em relação às entradas de dados do período …
---+23. Para efeitos das reconciliações e avaliações previstas nos n. os 17, 18, 21 e 22, as …
---+24. As instituições devem realizar a avaliação referida nos n. os 17, 18, 21 e 22 pelo menos …
---+25. As entradas de dados do período de esforço financeiro determinado, referidas no artigo …
---+26. Sempre que a instituição utilize aproximações Beta ou outros métodos de geração de dados …
---+27. Sempre que um determinado fator de risco do modelo interno da instituição tenha sido obtido …
---+28. Sempre que um determinado fator de risco do modelo interno da instituição tenha sido obtido por …
---+29. Para efeitos do n.º 28, entende-se por «fator de risco mais próximo» o fator de risco atribuído …
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4.1 Precisão das entradas de dados
4.1 Precisão das entradas de dados
1. Visão geral
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Regulamentação |
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12. As instituições devem cumprir os requisitos dos n. os 13, 14 e 15 para que as entradas de dados …
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As instituições devem cumprir os requisitos dos n. os 13, 14 e 15 para que as entradas de dados referidas no artigo 325.º-BC do Regulamento (UE) n.º 575/2013 sejam consideradas precisas. Além disso, devem ser cumpridos todos os seguintes requisitos, sempre que aplicável: - (a) Os requisitos relativos às entradas de dados do período em curso, referidos no artigo 325.º-BC, n.º 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, conforme melhor especificado na secção 4.1.1;
- (b) Os requisitos relativos às entradas de dados do período de esforço financeiro determinado, referidos no artigo 325.º-BC, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, conforme melhor especificado na secção 4.1.2;
- (c) Os requisitos relativos às entradas de dados utilizadas em aproximações Beta ou outros métodos de geração de dados aleatórios para efeitos de determinação dos cenários de choques futuros, conforme melhor especificado na secção 4.1.3; DAS ENTRADAS DE DADOS NO MODELO DE AVALIAÇÃO DOS RISCOS
- (d) Os requisitos relativos às entradas de dados utilizadas paraum determinado fator de risco obtido através da combinação de dois ou mais fatores de risco que podem ou não ser incorporados no modelo interno da instituição, conforme melhor especificado na secção 4.1.4.
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13. Os dados históricos utilizados para calibrar as entradas de dados referidas no artigo 325.º-BC …
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Os dados históricos utilizados para calibrar as entradas de dados referidas no artigo 325.º-BC do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem refletir com precisão os preços observados ou cotados no mercado.
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14. As entradas de dados referidas no artigo 325.º-BC do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem …
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As entradas de dados referidas no artigo 325.º-BC do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem refletir com precisão as propriedades da distribuição dos fatores de risco aos quais são aplicados os cenários de choques futuros.
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15. As entradas de dados referidas no artigo 325.º-BC do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem …
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As entradas de dados referidas no artigo 325.º-BC do Regulamento (UE) n.º 575/2013 devem refletir com precisão a estrutura de dependência entre as distribuições dos fatores de risco aos quais são aplicados os cenários de choques futuros. 4.1.1 Entradas de dados do período em curso
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16. A fim de cumprir o requisito referido no n.º 12 em relação às entradas de dados do período em …
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A fim de cumprir o requisito referido no n.º 12 em relação às entradas de dados do período em curso, referidas no artigo 325.º-BC, n.º 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem cumprir com o método previsto no n.º 17 ou com o método previsto no n.º 18.
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17. Ao abrigo do primeiro método, as instituições devem reconciliar as entradas de dados do período …
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Ao abrigo do primeiro método, as instituições devem reconciliar as entradas de dados do período em curso, a que se refere o artigo 325.º-BC, n.º 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, com um dos seguintes: - (a) Os dados respetivos inferidos a partir de preços verificáveis, tal como definido nas normas técnicas de regulamentação a adotar nos termos do artigo 325.º-BE do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- (b) Os dados respetivos utilizados pelos sistemas de front-offic e e de back-office das instituições.
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18. Ao abrigo do segundo método, as instituições devem reconciliar os preços produzidos pelo …
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Ao abrigo do segundo método, as instituições devem reconciliar os preços produzidos pelo respetivo modelo interno de avaliação dos riscos e baseados nas entradas de dados do período em curso, a que se refere o artigo 325.º-BC, n.º 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, com um dos seguintes: - (a) Os preços verificáveis, conforme definido nas normas técnicas de regulamentação a adotar nos termos do artigo 325.º-BE do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- (b) Os preços produzidos pelos sistemas de front-offic e e de back-office das instituições. DAS ENTRADAS DE DADOS NO MODELO DE AVALIAÇÃO DOS RISCOS
Para efetuar a reconciliação referida neste número, o resultado da referida reconciliação deve ser razoavelmente consistente com o resultado que teria sido obtido efetuando a conciliação prevista no n.º 17.
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19. Sempre que não seja possível efetuar as reconciliações referidas nos n. os 17 e 18 utilizando …
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Sempre que não seja possível efetuar as reconciliações referidas nos n. os 17 e 18 utilizando entradas de dados, as instituições devem utilizar os dados históricos utilizados para calibrar essas entradas de dados para efeitos do n.º 17, e os preços resultantes desses dados históricos para efeitos do n.º 18.
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20. Como parte dos registos mantidos pelas instituições para demonstrar a sua conformidade com os …
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Como parte dos registos mantidos pelas instituições para demonstrar a sua conformidade com os requisitos das presentes orientações, as instituições devem documentar os métodos utilizados nas reconciliações referidas nos n. os 17 a 19, incluindo os motivos para a aplicação do n.º 19, sempre que aplicável.
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21. A fim de cumprir com o requisito referido no n.º 14 em relação às entradas de dados do período …
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A fim de cumprir com o requisito referido no n.º 14 em relação às entradas de dados do período em curso, a que se refere o artigo 325.º-BC, n.º 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem verificar que não existe nenhuma diferença material entre a volatilidade de um fator de risco estimado com base nas referidas entradas de dados e a volatilidade desse fator de risco estimado com base num dos seguintes: - (a) Os preços verificáveis, conforme definido nas normas técnicas de regulamentação a adotar nos termos do artigo 325.º-BE do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- (b) Os preços utilizados pelos sistemas de front-offic e) e back-office das instituições.
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22. A fim de cumprir com o requisito referido no n.º 15 em relação às entradas de dados do período …
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A fim de cumprir com o requisito referido no n.º 15 em relação às entradas de dados do período em curso, a que se refere o artigo 325.º-BC, n.º 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem verificar que não existe nenhuma diferença material entre as correlações entre os fatores de risco estimados com base nas referidas entradas de dados e as correlações entre os fatores de risco estimados com base num dos seguintes: - (a) Os preços verificáveis, conforme definido nas normas técnicas de regulamentação a adotar nos termos do artigo 325.º-BE do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- (b) Os preços utilizados pelos sistemas de front-offic e e de back-office das instituições.
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23. Para efeitos das reconciliações e avaliações previstas nos n. os 17, 18, 21 e 22, as …
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Para efeitos das reconciliações e avaliações previstas nos n. os 17, 18, 21 e 22, as instituições devem utilizar os dados ou os preços verificáveis referidos no n.º 17, alínea a), no n.º 18, alínea a), no n.º 21, alínea a) e no n.º 22, alínea a), sempre que o número de preços verificáveis com um valor do preço à disposição da instituição seja suficiente para efetuar essas reconciliações e avaliações com precisão. Sempre que não estejam disponíveis preços verificáveis, ou o número de preços verificáveis com um valor do preço à disposição da instituição não seja suficiente para efetuar essas reconciliações e avaliações com precisão, as instituições devem utilizar os dados ou preços utilizados ou produzidos pelos sistemas front-offic e ou de back-DAS ENTRADAS DE DADOS NO MODELO DE AVALIAÇÃO DOS RISCOS office das instituições, conforme referido no n.º 17, alínea b), no n.º 18, alínea b), no n.º 21, alínea b) e no n.º 22, alínea b).
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24. As instituições devem realizar a avaliação referida nos n. os 17, 18, 21 e 22 pelo menos …
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As instituições devem realizar a avaliação referida nos n. os 17, 18, 21 e 22 pelo menos trimestralmente, ou com maior frequência sempre que as prorrogações e alterações aos modelos internos assim o exijam. 4.1.2 Entradas de dados do período de esforço financeiro determinado
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25. As entradas de dados do período de esforço financeiro determinado, referidas no artigo …
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As entradas de dados do período de esforço financeiro determinado, referidas no artigo 325.º-BC, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, são calibradas com dados históricos de um período contínuo de 12 meses de esforço financeiro que é determinado pela instituição de acordo com o referido artigo. Sempre que, em casos excecionais, as instituições utilizem dados alternativos ( “proxy data” ) do período de esforço financeiro determinado para efeitos da calibração das referidas entradas de dados, para refletir o efeito de alterações fundamentais ocorridas nas características de instrumentos financeiros em comparação com as características prevalecentes durante o período de esforço financeiro determinado, as entradas de dados obtidas em consequência deste método só devem ser consideradas precisas se se cumprirem todas as seguintes condições: - (a) O método é suportado por provas empíricas convincentes e por dados objetivos para justificar a utilização de dados alternativos ( “proxy data” ) para a calibração das referidas entradas de dados;
- (b) As referidas entradas de dados refletem com precisão alterações nos preços de instrumentos semelhantes durante o período de esforço financeiro determinado;
- (c) As referidas entradas de dados não subestimam o risco.
4.1.3 Entradas de dados utilizadas em aproximações Beta ou outros métodos de geração de dados aleatórios
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26. Sempre que a instituição utilize aproximações Beta ou outros métodos de geração de dados …
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Sempre que a instituição utilize aproximações Beta ou outros métodos de geração de dados aleatórios para efeitos de determinação dos cenários de choques futuros, para que as entradas de dados utilizadas nas referidas aproximações Beta ou noutros métodos de geração de dados aleatórios sejam consideradas precisas, os valores dos coeficientes Beta ou os parâmetros dos métodos de geração de dados aleatórios devem ser determinados exclusivamente com base nas entradas de dados calibradas com dados históricos referidas no artigo 325.º-BC do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Sempre que, em casos excecionais, a instituição não determine os valores dos coeficientes Beta ou dos parâmetros dos métodos de geração de dados aleatórios exclusivamente com base nas referidas entradas de dados, mas sejam efetuados ajustamentos aos valores dos referidos coeficientes Beta ou dos parâmetros, as DAS ENTRADAS DE DADOS NO MODELO DE AVALIAÇÃO DOS RISCOS entradas de dados utilizadas nas referidas aproximações Beta ou noutros métodos de geração de dados aleatórios só devem ser consideradas precisas quando se cumpram todas as seguintes condições: - (a) Os coeficientes Beta ou os parâmetros dos métodos de geração de dados aleatórios não são determinados exclusivamente com base nas entradas de dados calibradas com dados históricos referidas no artigo 325.º-BC do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- (b) A instituição descreve, nas suas políticas, a metodologia adotada neste caso para obter os valores dos coeficientes Beta ou dos parâmetros dos métodos de geração de dados aleatórios, incluindo os eventuais ajustamentos aos valores dos coeficientes Beta ou dos parâmetros determinados exclusivamente com base nas entradas de dados calibradas com dados históricos referidas no artigo 325.º-BC do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
- (c) A escolha dos valores dos coeficientes Beta ou dos parâmetros dos métodos de geração de dados aleatórios não subestima o risco.
4.1.4 Entradas de dados utilizadas para combinações de fatores de risco
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27. Sempre que um determinado fator de risco do modelo interno da instituição tenha sido obtido …
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Sempre que um determinado fator de risco do modelo interno da instituição tenha sido obtido pela combinação de dois ou mais fatores de risco que podem ser ou não incorporados no modelo interno da instituição, e a instituição combine as entradas de dados correspondentes a esses fatores de risco de modo a obter entradas de dados adequadas para o fator de risco em causa do modelo interno, as entradas de dados obtidas só devem ser consideradas precisas sempre que as entradas de dados combinadas correspondam a fatores de risco que foram aprovados, ou que seriam aprovados, na avaliação do caráter modelizável dos fatores de risco referida no artigo 325.º-BE do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
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28. Sempre que um determinado fator de risco do modelo interno da instituição tenha sido obtido por …
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Sempre que um determinado fator de risco do modelo interno da instituição tenha sido obtido por extrapolação dos fatores de risco que podem, ou não, ser incorporados no modelo interno da instituição, e as entradas de dados relativas a esse o fator de risco do modelo interno sejam obtidas por extrapolação das entradas de dados correspondentes a esses fatores de risco, as entradas de dados obtidas só devem ser consideradas precisas se estiverem cumpridas todas as seguintes condições: - (a) A extrapolação baseia-se em entradas de dados do fator de risco modelizável mais próximo em cada dimensão do fator de risco em causa;
- (b) A extrapolação baseia-se em entradas de dados de pelo menos dois fatores de risco modelizáveis em relação a cada dimensão do fator de risco em causa; DAS ENTRADAS DE DADOS NO MODELO DE AVALIAÇÃO DOS RISCOS
- (c) As entradas de dados correspondentes aos dois fatores de risco modelizáveis referidos na alínea b), incluindo as entradas de dados do fator de risco modelizável mais próximo, não foram, elas próprias, obtidas por extrapolação.
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29. Para efeitos do n.º 28, entende-se por «fator de risco mais próximo» o fator de risco atribuído …
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Para efeitos do n.º 28, entende-se por «fator de risco mais próximo» o fator de risco atribuído a um dos seguintes escalões, de acordo com as normas técnicas de regulamentação a adotar nos termos do artigo 325.º-BE do Regulamento (UE) n.º 575/2013: - (a) O mesmo escalão que o do fator de risco extrapolado, sempre que este não seja o único fator de risco no escalão;
- (b) Um escalão adjacente ao do fator de risco extrapolado, sempre que este não seja o único fator de risco no escalão.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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