+13. Em derrogação do número anterior, para os grupos de países terceiros que operam através de mais …
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13. Em derrogação do número anterior, para os grupos de países terceiros que operam através de mais …
Em derrogação do número anterior, para os grupos de países terceiros que operam através de mais do que uma instituição na União, conforme referido no artigo 21.º-B, n.º 8, da Diretiva 2013/36/UE, deve ser considerado que o limiar foi atingido e que a obrigação referida no artigo mencionado é aplicável caso ambas as condições seguintes forem cumpridas: - a. O valor total dos ativos desse grupo na União calculado de acordo com os números 10 e 11 numa base pontual a 27 de junho de 2019 é igual ou superior a 40 mil milhões de EUR;
- b. A 30 de dezembro de 2023, a média do valor total dos ativos do grupo na União conforme estabelecido no n.º 12 é igual ou superior a 40 mil milhões de EUR.
Para efeitos da alínea a), caso o valor total dos ativos na União a 27 de junho de 2019 não esteja disponível, este valor deve ser aproximado considerando o valor total dos ativos a 30 de junho de 2019.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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