+13. Em derrogação do número anterior, para os grupos de países terceiros que operam através de mais …

13. Em derrogação do número anterior, para os grupos de países terceiros que operam através de mais …

Em derrogação do número anterior, para os grupos de países terceiros que operam através de mais do que uma instituição na União, conforme referido no artigo 21.º-B, n.º 8, da Diretiva 2013/36/UE, deve ser considerado que o limiar foi atingido e que a obrigação referida no artigo mencionado é aplicável caso ambas as condições seguintes forem cumpridas:

  • a. O valor total dos ativos desse grupo na União calculado de acordo com os números 10 e 11 numa base pontual a 27 de junho de 2019 é igual ou superior a 40 mil milhões de EUR;
  • b. A 30 de dezembro de 2023, a média do valor total dos ativos do grupo na União conforme estabelecido no n.º 12 é igual ou superior a 40 mil milhões de EUR.

Para efeitos da alínea a), caso o valor total dos ativos na União a 27 de junho de 2019 não esteja disponível, este valor deve ser aproximado considerando o valor total dos ativos a 30 de junho de 2019.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/