+25. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou o supervisor do grupo …
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25. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou o supervisor do grupo …
Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou o supervisor do grupo tenha recebido a notificação referida no n.º 18 ou caso a avaliação trimestral demonstre que o limiar foi atingido e a empresa-mãe intermédia na UE ainda não tenha sido estabelecida, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou o supervisor do grupo devem entrar em contacto com a instituição notificadora e com outras autoridades relevantes para que, no mínimo, seja determinado o seguinte sem demora injustificada: - a. Se as derrogações referidas no artigo 21.º-B, n.º 2 e n.º 3, segundo travessão, da Diretiva 2013/36/UE devem ser aplicáveis a este grupo específico de países terceiros;
- b. Tendo em conta os números 26 e 27, o prazo para o estabelecimento da empresa-mãe intermédia na UE.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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