+27. Não obstante o disposto no n.º 26 e para efeitos de aplicação do n.º 25, alínea b), as …
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27. Não obstante o disposto no n.º 26 e para efeitos de aplicação do n.º 25, alínea b), as …
Não obstante o disposto no n.º 26 e para efeitos de aplicação do n.º 25, alínea b), as autoridades competentes podem fornecer um prazo adequado para o estabelecimento de uma empresa-mãe intermédia na UE quando, no âmbito do acompanhamento prospetivo estabelecido no n.º 16, não seja previsível atingir o limiar e, consequentemente, não seja possível cumprir o prazo especificado no n.º 26. Em particular, isto poderá ser feito em situações como fusões e aquisições não previsíveis no planeamento estratégico do grupo ou caso exista uma previsão razoável de que o valor total dos ativos desse grupo na União irá descer permanentemente abaixo do limiar durante um período não superior a um ano a partir da data em que o limiar foi atingido. O prazo deve ser o mais curto possível e não deve exceder um ano ou, em casos excecionais justificados, dois anos a partir da data em que o limiar foi atingido, a menos que o valor total dos ativos na União desse grupo tenha baixado e permaneça abaixo do limiar.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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