+25. Ao reportar o montante da posição em risco que excede os limites aos grandes riscos previstos …
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25. Ao reportar o montante da posição em risco que excede os limites aos grandes riscos previstos …
Ao reportar o montante da posição em risco que excede os limites aos grandes riscos previstos no artigo 395.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 nos termos do artigo 396.º, n.º 1, do referido regulamento, bem como a fim de facilitar a respetiva avaliação por parte da autoridade competente, a instituição deve disponibilizar sem demora, pelo menos, as seguintes informações: - a. O montante do excedente e a dimensão da infração relativamente aos fundos próprios de nível 1;
- b. A identificação do cliente em questão e, se aplicável, a identificação do grupo de clientes ligados em causa;
- c. A data de ocorrência da infração;
- d. A descrição das garantias disponíveis (mesmo que não sejam elegíveis para redução do risco de crédito), caso existam;
- e. Uma explicação detalhada dos motivos subjacentes à infração;
- f. As medidas corretivas já aplicadas ou planeadas; e
- g. O período previsto como considerado necessário para restabelecer o cumprimento dos limites aos grandes riscos.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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