+Indicadores de capital
---+40. Os indicadores de capital devem identificar qualquer deterioração significativa provável ou …
---+41. Ao selecionar os indicadores de capital, a instituição deve considerar formas de resolver as …
---+42. Os indicadores de capital devem também ser integrados no processo de autoavaliação da adequação …
---+43. Os limiares dos indicadores baseados nos requisitos regulamentares de fundos próprios devem ser …
---+44. Em conformidade com o objetivo do processo de recuperação e com a flexibilidade conferida à …
---+45. Em geral, os indicadores de capital devem ser calibrados acima do requisito combinado de …
---+46. Os limiares para os indicadores relacionados com os requisitos estabelecidos nos artigos 45.º-C …
---+47. Os limiares dos indicadores devem ter em conta o perfil de maturidade dos passivos elegíveis e …
---+48. A calibração do limiar do MREL deve ser aprovada pela autoridade competente, em consulta com a …
|
Indicadores de capital
Indicadores de capital
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
40. Os indicadores de capital devem identificar qualquer deterioração significativa provável ou …
|
Os indicadores de capital devem identificar qualquer deterioração significativa provável ou efetiva na qualidade e quantidade de capital numa perspetiva de continuidade, incluindo o aumento do nível de alavancagem.
|
|
41. Ao selecionar os indicadores de capital, a instituição deve considerar formas de resolver as …
|
Ao selecionar os indicadores de capital, a instituição deve considerar formas de resolver as questões decorrentes do facto de a capacidade desses indicadores para permitir uma reação atempada ser menor do que a de outros tipos de indicadores, e que algumas medidas para restabelecer a situação financeira de uma instituição podem estar sujeitas a períodos de execução mais longos ou de maior sensibilidade às condições de mercado e outras condições. Em particular, esse objetivo pode ser conseguido através de estimativas prospetivas, que devem considerar as maturidades contratuais relativas aos instrumentos de fundos próprios.
|
|
42. Os indicadores de capital devem também ser integrados no processo de autoavaliação da adequação …
|
Os indicadores de capital devem também ser integrados no processo de autoavaliação da adequação do capital interno (ICAAP) da instituição, nos termos do artigo 73.º da Diretiva 2013/36/UE.
|
|
43. Os limiares dos indicadores baseados nos requisitos regulamentares de fundos próprios devem ser …
|
Os limiares dos indicadores baseados nos requisitos regulamentares de fundos próprios devem ser calibrados pelas instituições a níveis adequados, de modo a assegurar uma margem de segurança suficiente para evitar o incumprimento dos requisitos de fundos próprios aplicáveis à instituição [incluindo os requisitos mínimos de fundos próprios previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e os requisitos adicionais de fundos próprios aplicados nos termos do artigo 104.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE].
|
|
44. Em conformidade com o objetivo do processo de recuperação e com a flexibilidade conferida à …
|
Em conformidade com o objetivo do processo de recuperação e com a flexibilidade conferida à instituição para atuar de forma independente quando os limiares são ultrapassados, os indicadores dos requisitos de fundos próprios devem ser estabelecidos a um nível superior ao daqueles que permitirão a intervenção da supervisão.
|
|
45. Em geral, os indicadores de capital devem ser calibrados acima do requisito combinado de …
|
Em geral, os indicadores de capital devem ser calibrados acima do requisito combinado de reservas de fundos próprios. Sempre que uma instituição calibrar os seus indicadores de capital dentro das reservas, deve demonstrar claramente no seu plano de recuperação que as suas medidas de recuperação podem ser aplicadas numa situação em que as reservas tenham sido total ou parcialmente utilizadas.
|
|
46. Os limiares para os indicadores relacionados com os requisitos estabelecidos nos artigos 45.º-C …
|
Os limiares para os indicadores relacionados com os requisitos estabelecidos nos artigos 45.º-C e 45.º-D da Diretiva 2014/59/UE (requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis - MREL) e no artigo 92.º-A e 92.º-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (capacidade total de absorção de perdas - TLAC), expressos em percentagem do montante total das posições em risco (TREA) e da medida da posição em risco total (TEM), devem ser alinhados com a calibração dos indicadores baseados nos requisitos regulamentares de fundos próprios do plano de recuperação e devem ser fixados a um nível superior ao que permite a intervenção da autoridade de resolução, em conformidade com o artigo 16.º-A da Diretiva 2014/59/UE [introduzido pela Diretiva (UE) 2019/879] e o artigo 128.º da Diretiva 2013/36/UE [alterada pela Diretiva (UE) 2019/878]. O limiar deve ser geralmente calibrado pela instituição acima do requisito combinado de reservas quando considerado em adição ao i) requisito mínimo de TLAC e ii) MREL final ou aos níveis-alvo intermédios vinculativos de MREL (se forem diferentes) expressos em percentagem de TREA. A instituição deve também ter em conta qualquer elemento adicional considerado relevante para efeitos da determinação desses requisitos, incluindo um requisito de subordinação, conforme aplicável. Se uma instituição decidir calibrar os indicadores relacionados com o MREL e o TLAC dentro das reservas, tem de demonstrar claramente no seu plano de recuperação que as suas medidas de recuperação podem ser executadas numa situação em que as reservas tenham sido total ou parcialmente utilizadas.
|
|
47. Os limiares dos indicadores devem ter em conta o perfil de maturidade dos passivos elegíveis e …
|
Os limiares dos indicadores devem ter em conta o perfil de maturidade dos passivos elegíveis e a capacidade da instituição os renovar. No caso dos grupos com uma estratégia de resolução de pontos múltiplos de entrada, em que os âmbitos prudencial e de resolução possam divergir, a instituição deve calibrar os indicadores MREL/TLAC a nível consolidado para cada uma das entidades/grupos de resolução.
|
|
48. A calibração do limiar do MREL deve ser aprovada pela autoridade competente, em consulta com a …
|
A calibração do limiar do MREL deve ser aprovada pela autoridade competente, em consulta com a autoridade de resolução, aquando da avaliação do plano de recuperação. Após ser notificada pela instituição da ultrapassagem dos limiares do indicador MREL, a autoridade competente deve informar a autoridade de resolução e cooperar com a mesma, tendo em conta a importância do MREL para os objetivos de resolução previstos no artigo 31.º da Diretiva 2014/59/UE.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
|