+44. Tal não prejudica a possibilidade de uma instituição de crédito exercer as atividades previstas …
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44. Tal não prejudica a possibilidade de uma instituição de crédito exercer as atividades previstas …
Tal não prejudica a possibilidade de uma instituição de crédito exercer as atividades previstas no anexo I da CRD em conformidade com a legislação nacional. A avaliação do plano de atividades pelas autoridades competentes deve, por conseguinte, abranger todas as atividades previstas pela instituição de crédito requerente no programa de atividades, incluindo as que vão além da aceitação do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e da concessão de crédito por conta própria, independentemente de estarem ou não previstas no anexo I da CRD, ou outras atividades nos termos da legislação nacional. As autoridades competentes devem examinar a coerência e a correspondência entre as atividades previstas e a organização interna do requerente, bem como a ausência de elementos que possam impedir o exercício efetivo das suas funções de supervisão. Neste sentido, as autoridades competentes devem esclarecer que, uma vez autorizada, a instituição de crédito requerente será sujeita a um escrutínio global de todas as atividades exercidas pela mesma, exclusivamente para efeitos de determinação do impacto de todas essas atividades na regulação e supervisão prudenciais da instituição de crédito no seu conjunto.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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