+64. Tendo em vista racionalizar a avaliação em conformidade com o artigo 8.º-A, n.º 5, da CRD, as …
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64. Tendo em vista racionalizar a avaliação em conformidade com o artigo 8.º-A, n.º 5, da CRD, as …
Tendo em vista racionalizar a avaliação em conformidade com o artigo 8.º-A, n.º 5, da CRD, as autoridades competentes devem cooperar com a autoridade competente indicada no artigo 67.º da Diretiva 2014/65/UE (MiFID2). Em especial, para efeitos de formação da sua própria avaliação do cumprimento, por parte do requerente, das condições de autorização como instituição de crédito, as autoridades competentes devem ter em conta a avaliação efetuada pela autoridade competente indicada no artigo 67.º da MiFID2, relativa ao cumprimento contínuo, por parte do requerente, das condições de autorização previstas na MiFID2.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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