+64. Tendo em vista racionalizar a avaliação em conformidade com o artigo 8.º-A, n.º 5, da CRD, as …

64. Tendo em vista racionalizar a avaliação em conformidade com o artigo 8.º-A, n.º 5, da CRD, as …

Tendo em vista racionalizar a avaliação em conformidade com o artigo 8.º-A, n.º 5, da CRD, as autoridades competentes devem cooperar com a autoridade competente indicada no artigo 67.º da Diretiva 2014/65/UE (MiFID2). Em especial, para efeitos de formação da sua própria avaliação do cumprimento, por parte do requerente, das condições de autorização como instituição de crédito, as autoridades competentes devem ter em conta a avaliação efetuada pela autoridade competente indicada no artigo 67.º da MiFID2, relativa ao cumprimento contínuo, por parte do requerente, das condições de autorização previstas na MiFID2.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/