+77. Nos termos do artigo 25.º da Diretiva (UE) 2019/2034 e do artigo 7.º do Regulamento (UE) …
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77. Nos termos do artigo 25.º da Diretiva (UE) 2019/2034 e do artigo 7.º do Regulamento (UE) …
Nos termos do artigo 25.º da Diretiva (UE) 2019/2034 e do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/2033, e a menos que o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2019/2033 seja aplicado pelas autoridades competentes, as empresas-mãe na União e as suas filiais abrangidas pela Diretiva (UE) 2019/2034 asseguram que os dispositivos, processos e mecanismos de governo são coerentes e bem integrados em base consolidada. Para o efeito, as empresas e as filiais incluídas no perímetro de consolidação prudencial devem implementar esses dispositivos, processos e mecanismos nas suas filiais não abrangidas pela Diretiva (UE) 2019/2034, incluindo as estabelecidas em países terceiros e em estabelecimentos offshore , a fim de assegurar sistemas de governo robustos em base consolidada. As funções competentes da empresa-mãe na União e das suas filiais devem interagir e trocar dados e informações, sempre que necessário. Os sistemas, processos e mecanismos de governo devem assegurar que a empresa-mãe na União possui dados e informações suficientes e que seja capaz de avaliar o perfil de risco do grupo, conforme indicado na Secção 6.2.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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