+49. As isenções ao abrigo do artigo 94.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE devem ser consideradas como …
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49. As isenções ao abrigo do artigo 94.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE devem ser consideradas como …
As isenções ao abrigo do artigo 94.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE devem ser consideradas como aplicadas quando a instituição que é objeto da isenção decide não aplicar os requisitos mínimos relativos à parte a diferir ou a pagar em instrumentos ao abrigo do artigo 94.º, n.º 1, da referida Diretiva (por exemplo, continua a ser aplicada uma isenção se 30% da remuneração variável de um administrador executivo for diferida, ou se for diferida apenas por três anos, caso os requisitos mínimos de 40% de diferimento por pelo menos quatro anos não tenham sido cumpridos).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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