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+Quadro REM1: |
Quadro REM1:Número da Validação da qualidade dos dados Linha O número de colaboradores reportado nas colunas referentes ao órgão de 1 e 9 administração deve ser em números inteiros. A remuneração fixa total deve corresponder à soma das Linhas 3, EU-4a, 5, EU-5x e 2 7; caso sejam reportados colaboradores identificados, o montante deve ser > zero O número de colaboradores reportado não deve ser superior ao número de 9 colaboradores reportado na Linha 1 A remuneração variável total deve ser a soma das Linhas 11, EU-13a, EU-13b, EU-10 14x e 15 A remuneração variável total não deve ser inferior à soma das indemnizações por 10 cessação antecipada de funções e da remuneração variável garantida no Quadro REM2, Linhas 2 e 7 A soma da remuneração diferida nas Linhas 12, EU-14a, EU-14b, EU-14y e 16 não - deve ser superior ao valor na Linha 10 Rácio de remuneração diferida: a soma da remuneração diferida nas Linhas 12, EU-14a, EU-14b, UE-14y e 16 deve ser igual ou superior a 0,4 vezes o valor na Linha 10 após a dedução da remuneração variável garantida (Quadro REM2, Linha 3), bem como das indemnizações por cessação antecipada de funções (Quadro REM2, Linha 10) e dos montantes da remuneração variável atribuída aos colaboradores em caso
As instituições devem ter em conta que esta regra de validação simplificada serve apenas para efeitos de avaliação e não constitui uma validação do cumprimento dos requisitos de remuneração relativos à remuneração variável garantida e às indemnizações por cessação antecipada de funções, ou seja, enquanto os EBA Public montantes totais são deduzidos, parte dos montantes está possivelmente sujeita ao requisito de pagar parte da remuneração variável em regime de diferimento. Esta regra de validação não se aplica às instituições em que todos os colaboradores identificados beneficiam da isenção ao requisito de pagamento de parte da remuneração variável ao abrigo de acordos de diferimento nos termos do artigo 94.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE. 11 e 12 O valor na Linha 12 não deve ser superior ao valor na Linha 11 EU-13a e O valor na Linha EU-14a não deve ser superior ao valor na Linha EU-13a EU-14a EU-13b e O valor na Linha EU-14b não deve ser superior ao valor na Linha EU-13b EU-14b EU-14x e O valor na Linha EU-14y não deve ser superior ao valor na Linha EU-14x EU-14y 15 e 16 O valor na Linha 16 não deve ser superior ao valor na Linha 15 O rácio entre a remuneração fixa (Linha 2) e a remuneração variável (Linha 10) não
Pagamento em instrumentos: a soma das Linhas EU 13-a, EU 13-b e EU-14x deve ser igual ou superior a 50% da remuneração variável total (Linha 10 do Quadro REM2) após dedução da remuneração variável dos colaboradores a quem se aplica a isenção prevista no artigo 94.º, n.º 3, alínea b) (ver Anexo II), da remuneração variável garantida (Linha 3 do Quadro REM2) e das indemnizações por cessação antecipada de funções (Linha 10 do Quadro REM2). As instituições devem ter em conta que esta regra de validação simplificada serve apenas para efeitos de avaliação e não constitui uma validação do cumprimento dos - requisitos de remuneração relativos à remuneração variável garantida e às indemnizações por cessação antecipada de funções, ou seja, enquanto os montantes totais são deduzidos, parte dos montantes está possivelmente sujeita ao requisito de pagar parte da remuneração variável em instrumentos. Esta regra de validação não se aplica às instituições em que todos os colaboradores identificados beneficiam da isenção do requisito de pagamento de parte da remuneração variável em instrumentos nos termos do artigo 94.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE. EBA Public 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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