+1.1 Âmbito das instituições que estão sujeitas à recolha de informação sobre os colaboradores que auferem remunerações elevadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE
---+12. Ao aplicar as orientações a nível consolidado em conformidade com o ponto 3, a empresa-mãe da …
---+13. As instituições individuais, incluindo as empresas de investimento tendo em conta o disposto no …
---+14. As autoridades competentes devem assegurar que as sucursais de instituições de países terceiros …
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1.1 Âmbito das instituições que estão sujeitas à recolha de informação sobre os colaboradores que auferem remunerações elevadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE
1.1 Âmbito das instituições que estão sujeitas à recolha de informação sobre os colaboradores que auferem remunerações elevadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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12. Ao aplicar as orientações a nível consolidado em conformidade com o ponto 3, a empresa-mãe da …
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Ao aplicar as orientações a nível consolidado em conformidade com o ponto 3, a empresa-mãe da UE, a companhia financeira-mãe da UE ou a companhia financeira mista-mãe da UE, incluindo a empresa de investimento-mãe da UE, uma companhia de investimento-mãe da UE ou uma companhia financeira mista-mãe da UE, tendo em conta o artigo 1. o , n. o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033, deve apresentar à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada os dados dos colaboradores que auferem remunerações elevadas conforme estipulado na Secção 2 para todas as entidades do grupo que estão incluídas no perímetro de consolidação prudencial.
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13. As instituições individuais, incluindo as empresas de investimento tendo em conta o disposto no …
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As instituições individuais, incluindo as empresas de investimento tendo em conta o disposto no artigo 1. o , n. o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033, que não estão incluídas no perímetro de consolidação em conformidade com o ponto 3, devem apresentar à autoridade competente os dados dos seus colaboradores que auferem remunerações elevadas conforme estipulado na Secção 2 em base individual.
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14. As autoridades competentes devem assegurar que as sucursais de instituições de países terceiros …
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As autoridades competentes devem assegurar que as sucursais de instituições de países terceiros estabelecidas no seu Estado-Membro lhes apresentam os dados dos seus colaboradores que auferem remunerações elevadas conforme estipulado na Secção 2.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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