+Definições
---+11. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos na DGSD têm o mesmo …

Definições

Definições

1. Visão geral

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Título Regulamentação
11. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos na DGSD têm o mesmo …

Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos na DGSD têm o mesmo significado nas Orientações. Adicionalmente, para efeitos das presentes Orientações, entende-se por:

«Instituição participante»,uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.º 575/20133 , integrada num SGD específico. qualquer medida tomada pelo SGD que exija a utilização dos fundos do SGD para cumprir os seus deveres de proteção dos depósitos cobertos nos termos do artigo 11.º da DGSD. Estes incluem, entre outros, um reembolso dos depositantes na sequência da insolvência de uma
«Intervenção do SGD»,instituição participante, uma contribuição do SGD para o financiamento da resolução, a concessão de uma injeção de capital, garantia ou assunção dos passivos de uma instituição em dificuldades ou em situação de insolvência, a fim de evitar a sua insolvência, ou medidas alternativas para preservar o acesso dos depositantes aos depósitos cobertos.
«Método de cálculo», «Outros recursos financeiros disponíveis (outros RFD)», «Recursos financeiros disponíveis qualificados (RFDQ)»,o método de cálculo das contribuições das instituições participantes num SGD; tal como definido nas Orientações da EBA relativas à delimitação e à comunicação dos recursos financeiros disponíveis (RFD) dos sistemas de garantia de depósitos (SGD) (EBA/GL/2021/17), publicadas em 17 de dezembro de 2021. tal como definido nas Orientações da EBA relativas à delimitação e à comunicação dos recursos financeiros disponíveis (RFD) dos sistemas de garantia de depósitos (SGD) (EBA/GL/2021/17), publicadas em 17 de dezembro de 2021. o processo de revisão e avaliação pelo supervisor, tal como definido no artigo 97.º da Diretiva 2013/36/UE4 e especificado nas Orientações da
«SREP»,EBA relativas aos procedimentos e às metodologias comuns a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) e aos testes de esforço de supervisão nos termos da Diretiva 2013/36/UE.

3 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

4 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/