+10. O n.º 10 das Orientações relativas à resolubilidade é alterado do seguinte modo: «10. Em …

10. O n.º 10 das Orientações relativas à resolubilidade é alterado do seguinte modo: «10. Em …

O n.º 10 das Orientações relativas à resolubilidade é alterado do seguinte modo:

«10. Em relação às instituições que fazem parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.º e 112.º da Diretiva 2013/36/UE, as orientações aplicam-se ao nível de cada grupo de resolução e, se relevante, também ao nível individual. A secção 4.6 e a secção 4.7 aplicam-se também ao nível das filiais transfronteiriças que não são entidades de resolução, caso o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido no artigo 45.º-F da Diretiva 2014/59/UE exceda o montante de absorção de perdas em conformidade com o artigo 45.º-C, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a), da mesma diretiva.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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