+4. Alterações às Orientações relativas à resolubilidade
---+8. O n.º 5 das Orientações relativas à resolubilidade é alterado do seguinte modo: «5. As presentes …
---+9. O n.º 7 das Orientações relativas à resolubilidade é alterado do seguinte modo: «7. As presentes …
---+10. O n.º 10 das Orientações relativas à resolubilidade é alterado do seguinte modo: «10. Em …
---+11. O título da secção 3 das Orientações relativas à resolubilidade é alterado do seguinte modo «3. …
---+12. Após o n.º 13 das Orientações relativas à resolubilidade, são aditados os novos n. os 13a, 13b …
---+13. O n.º 56, alínea e), é alterado do seguinte modo: «e. Aprovar os principais entregáveis e …
---+14. Após a secção 4.5, são inseridas nas Orientações novas secções 4.6, 4.7 e 4.8, com os n. os 124 …
---+4.6. Relatório de autoavaliação
---+4.7. Programa de testes plurianual
---+4.8. Manual global
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4. Alterações às Orientações relativas à resolubilidade
4. Alterações às Orientações relativas à resolubilidade
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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8. O n.º 5 das Orientações relativas à resolubilidade é alterado do seguinte modo: «5. As presentes …
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O n.º 5 das Orientações relativas à resolubilidade é alterado do seguinte modo: «5. As presentes orientações especificam, tendo em conta o artigo 10.º, n.º 5, e o artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59/UE4 , as ações específicas dos instrumentos de resolução que as instituições, incluindo as entidades referidas no artigo 1.º, n.º 1, («instituições») e as autoridades de resolução devem tomar para melhorar a resolubilidade das instituições, dos grupos e dos grupos de resolução no contexto da avaliação da resolubilidade realizada pelas autoridades de resolução nos termos dos artigos 15.º e 16.º dessa diretiva.»
4 Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, pp. 190-348).
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9. O n.º 7 das Orientações relativas à resolubilidade é alterado do seguinte modo: «7. As presentes …
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O n.º 7 das Orientações relativas à resolubilidade é alterado do seguinte modo: «7. As presentes orientações não se aplicam às instituições cujo plano de resolução, ou o plano de resolução de um grupo a que pertencem, preveja a respetiva liquidação, em conformidade com o direito nacional aplicável. Em caso de mudança de estratégia, em especial de liquidação para resolução, as orientações aplicam-se o mais tardar três anos após a data de aprovação do plano de resolução com a nova estratégia de resolução, com exceção da secção 4.6, que se aplica o mais tardar um ano após essa data.»
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10. O n.º 10 das Orientações relativas à resolubilidade é alterado do seguinte modo: «10. Em …
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O n.º 10 das Orientações relativas à resolubilidade é alterado do seguinte modo: «10. Em relação às instituições que fazem parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 111.º e 112.º da Diretiva 2013/36/UE, as orientações aplicam-se ao nível de cada grupo de resolução e, se relevante, também ao nível individual. A secção 4.6 e a secção 4.7 aplicam-se também ao nível das filiais transfronteiriças que não são entidades de resolução, caso o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido no artigo 45.º-F da Diretiva 2014/59/UE exceda o montante de absorção de perdas em conformidade com o artigo 45.º-C, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a), da mesma diretiva.
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11. O título da secção 3 das Orientações relativas à resolubilidade é alterado do seguinte modo «3. …
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O título da secção 3 das Orientações relativas à resolubilidade é alterado do seguinte modo «3. Aplicação e disposições transitórias»
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12. Após o n.º 13 das Orientações relativas à resolubilidade, são aditados os novos n. os 13a, 13b …
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Após o n.º 13 das Orientações relativas à resolubilidade, são aditados os novos n. os 13a, 13b e 13c, com a seguinte redação: «13a. As instituições devem apresentar às autoridades de resolução o primeiro relatório de autoavaliação referido no n.º 124 até 31 de dezembro de 2024. 13b. Em derrogação do disposto no n.º 132, as autoridades de resolução devem comunicar o primeiro programa de testes da resolubilidade a que se refere o n.º 130 até 31 de dezembro de 2025. 13c. As instituições referidas no n.º 138 devem apresentar às autoridades de resolução o primeiro manual global (“ master playbook ”) a que se refere esse número até 31 de dezembro de 2025.»
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13. O n.º 56, alínea e), é alterado do seguinte modo: «e. Aprovar os principais entregáveis e …
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O n.º 56, alínea e), é alterado do seguinte modo: «e. Aprovar os principais entregáveis e garantir mecanismos de delegação adequados para o efeito, como parte de mecanismos de controlo interno e de garantia adequados (como os modelos de reporte da resolução e o relatório de autoavaliação);»
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14. Após a secção 4.5, são inseridas nas Orientações novas secções 4.6, 4.7 e 4.8, com os n. os 124 …
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Após a secção 4.5, são inseridas nas Orientações novas secções 4.6, 4.7 e 4.8, com os n. os 124 a 129, 130 a 137 e 138 a 142, respetivamente, com a seguinte redação:
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4.6. Relatório de autoavaliação
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124. As instituições devem, pelo menos de dois em dois anos, elaborar e apresentar à autoridade de resolução relevante um relatório em que avaliam se cumprem, e em que medida, as capacidades estabelecidas nas secções 4.1 a 4.5 e 4.8 das presentes orientações e nas secções 4 e 5 das Orientações relativas à transferibilidade para completar a avaliação da resolubilidade das estratégias de transferência (Orientações relativas à transferibilidade)5 , e tendo ainda em conta qualquer feedback recebido das autoridades nesses dois anos, incluindo, nomeadamente, os seguintes elementos: - a. Grau em que a capacidade é satisfeita (baixo, médio, elevado, não aplicável);
- b. Descrição do modo como a capacidade é satisfeita ou do motivo pelo qual não é considerada aplicável nos termos da alínea a);
- c. Avaliação das lacunas nas capacidades de resolução estabelecidas nas presentes orientações e nas da instituição sobre a forma como essas lacunas podem ser colmatadas e até quando;
- d. Descrição da forma como a capacidade está integrada no cenário de manutenção do status quo ( business as usual );
- e. Descrição da forma como a capacidade se relaciona com o planeamento de recuperação da instituição (por exemplo, a continuidade operacional nos procedimentos de resolução suporta opções de recuperação como as alienações, ou os procedimentos de recuperação podem ser aproveitados para apoiar a resolução);
- f. Qualquer avaliação interna ou externa realizada sobre a forma como as presentes orientações foram aplicadas pela instituição, incluindo relatórios de auditoria interna ou externa, avaliações de consultores externos, exercícios de simulação ou revisões de supervisão;
- g. Qualquer tópico adicional definido pela autoridade de resolução relevante (por exemplo, ensinamentos retirados de uma recente recessão ou evento de mercado).
125. No sumário executivo da sua autoavaliação estabelecido no n.º 124, as instituições devem: - a. Descrever o seu entendimento da estratégia de resolução identificada pela autoridade de resolução, bem como o seu papel e o da(s) autoridade(s) na execução dessa estratégia;
- b. Descrever a sua estrutura de testes e verificação que lhes permite assegurar a sua capacidade para apoiar a execução da estratégia de resolução de forma continuada;
- c. Resumir a sua autoavaliação por áreas-chave da resolubilidade do seguinte modo:
- i. Governo interno;
- ii. Continuidade operacional em resolução (OCIR) e acesso às IMF6 ;
- iii. Capacidade de absorção de perdas e de recapitalização;
- iv. Liquidez e financiamento em resolução;
- v. SIG7 ;
- vi. Comunicação;
- vii. Transferibilidade e reestruturação.
126. Os relatórios devem ser apresentados pelas instituições à autoridade de resolução pelo menos de dois em dois anos. O primeiro relatório deve ser apresentado até 31 de dezembro de 2024. 127. No contexto dos grupos de resolução transfronteiriços, o relatório de autoavaliação deve ser comunicado pela entidade de resolução à autoridade de resolução a nível do grupo (ou à autoridade de resolução relevante, no caso de uma estratégia de pontos de entrada múltiplos) ou pela entidade que não é, ela própria, uma entidade de resolução à autoridade de resolução do Estado-Membro em que está localizada. 128. Quando produzida, a autoavaliação da entidade que não é, ela própria, uma entidade de resolução deve ser desenvolvida com base na estratégia de resolução do grupo e em coordenação com a entidade de resolução. 129. Para efeitos do relatório de autoavaliação a que se refere o n.º 124, as instituições devem seguir o formato fornecido pela sua autoridade de resolução.
5 Orientações relativas à transferibilidade para completar a avaliação da resolubilidade nas estratégias de transferência (Orientações relativas à transferibilidade) (EBA/GL/2022/11). 6 Infraestruturas do Mercado Financeiro. 7 Sistema de informação de gestão
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4.7. Programa de testes plurianual
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130. As autoridades de resolução devem, tendo em conta o relatório de autoavaliação referido na secção 4.6 e, em particular, os elementos solicitados no ponto 124, alínea d-f), adotar um programa plurianual de testes de resolubilidade para as instituições sob a sua alçada. O programa deve incluir todas as capacidades definidas nas presentes orientações e nas Orientações relativas à transferibilidade da EBA8 . 131. Deve abranger um período de três anos (sendo os últimos dois a título indicativo) para permitir que as instituições otimizem os seus esforços no planeamento da resolução. Deve ser atualizado/confirmado anualmente pela autoridade de resolução. O resultado da sua revisão anual deve ser notificado às instituições sem demora injustificada. 132. As autoridades de resolução devem comunicar às instituições o programa de testes de resolubilidade referido no n.º 130 e as suas atualizações ou confirmações anuais a que se refere - o n.º 131, o mais tardar, juntamente com o sumário do plano de resolução e da avaliação da resolubilidade nos termos do artigo 10.º, n.º 7, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE.
133. As autoridades de resolução devem, tendo em conta a lista não exaustiva constante do Anexo 4, estabelecer no programa de testes da resolubilidade (referido no n.º 130) o leque de avaliações, testes, metodologias, práticas e instrumentos que tencionam utilizar para testar a adequação dos mecanismos criados pelas instituições para apoiar a execução da sua estratégia de resolução. 134. Ao ponderar a escolha das técnicas de teste no programa de testes da resolubilidade previsto no ponto 130, as autoridades de resolução devem seguir uma abordagem baseada no risco com base no perfil de risco, na dimensão e no modelo de negócio das instituições (por exemplo, categorização SREP9 ) e na notação global do SREP10 e considerar o seguinte: - a. Os progressos em matéria de resolubilidade/grau até ao qual as capacidades de resolução definidas nas presentes orientações são satisfeitas; e
- b. A qualidade global do trabalho de garantia interna da resolubilidade evidenciada no relatório de autoavaliação.
135. No contexto dos grupos de resolução transfronteiriços, o programa plurianual de testes de resolubilidade deve ser discutido entre as autoridades de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais que estão sujeitas às presentes orientações. 136. No caso dos grupos transfronteiriços, o programa plurianual de testes de resolubilidade das entidades de resolução, incluindo os testes ao abrigo do mesmo, deve ser realizado pela autoridade de resolução da entidade de resolução ou pelas autoridades de resolução dos países de acolhimento em coordenação com a autoridade de resolução da entidade de resolução – conforme acordado entre as mesmas. 137. As autoridades de resolução devem partilhar, com a instituição e, no caso de um grupo transfronteiriço, pelo menos com os membros do colégio de resolução, os resultados de quaisquer testes realizados em conformidade com o programa de testes de resolubilidade referido no n.º 130.
8 EBA/GL/2022/11. 9 Entende-se por «Categorização do SREP» o indicador da importância sistémica da instituição, atribuído com base na sua dimensão e complexidade e no âmbito das suas atividades. Ver também a secção 2.1.1 da versão revista das Orientações sobre o SREP da EBA (EBA/GL/2022/03). 10 Ver definição na versão revista das Orientações sobre o SREP da EBA (EBA/GL/2022/03), p. 21. «Notação global do SREP» significa o indicador numérico do risco global para a viabilidade da instituição, com base na avaliação global do SREP.
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4.8. Manual global
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138. A empresa-mãe na União e as entidades de resolução de um grupo de resolução que esteja sujeito ao artigo 92.º-A ou 92.º-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou tenha ativos totais ao nível do grupo de resolução superiores a 100 mil milhões de euros, e as entidades designadas pela autoridade de resolução relevante que não estejam sujeitas ao artigo 92.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e que façam parte de um grupo de resolução cujos ativos totais sejam inferiores a 100 mil milhões de euros, mas que a autoridade de resolução tenha avaliado como tendo uma probabilidade razoável de constituir um risco sistémico em caso de situação de insolvência nos termos do artigo 45.º-C, n.º 6 da Diretiva 2014/59/UE, devem elaborar um manual global. 139. O manual global deve ser solicitado a outras instituições para além das designadas no n.º 138, sempre que a autoridade de resolução considere que tal se justifica dada a complexidade da organização e a consequente necessidade de um elevado grau de coordenação das capacidades de resolução. 140. O manual global deve11 : - a. definir as principais funções e responsabilidades dos quadros superiores na fase de preparação e durante a resolução;
| b. definir | as matérias e os prazos em que devem ser tomadas decisões pela |
administração nas fases de preparação e de resolução; - c. definir os fatores de desencadeamento para a ativação de subsecções dos manuais [manual de recapitalização interna ( bail-in playbook ), manual de medidas de transferência, planos de contingência para acesso às IMF, comunicação];
- d. estabelecer a fonte, os prazos e o formato das fontes de informação que apoiarão estas decisões do conselho de administração;
- e. demonstrar de que forma os vários elementos da execução da estratégia de resolução interagem entre si e, em particular, os seguintes elementos:
| i. | Execução da recapitalização interna [manual de recapitalização interna ( bail-in playbook )]; | | ii. | Manual de medidas de transferência (se relevante); | | iii. | Avaliação; | | iv. | Financiamento e liquidez em resolução (incluindo acompanhamento/financiamento de garantias na estratégia de resolução); | | v. | Acesso às IMF (incluindo planos de contingência); | | vi. | Continuidade operacional (incluindo o catálogo de serviços); | | vii. | Plano de reorganização do negócio. |
141. As instituições devem atualizar os seus manuais globais pelo menos uma vez por ano ou após uma alteração da sua estrutura jurídica ou organizacional ou uma alteração das suas condições operacionais ou financeiras que possa ter um efeito significativo no manual global ou implicar uma alteração do mesmo. O resultado da sua revisão anual deve ser notificado às autoridades de resolução sem demora injustificada. 142. Após o anexo 3 das Orientações relativas à resolubilidade, são inseridos os anexos 4 e 5 com a seguinte redação:
11 O anexo 5 apresenta uma descrição de alto nível da arquitetura do manual global.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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