+18. Caso as autoridades competentes tenham aplicado frequências de relato mais elevadas como medida …
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18. Caso as autoridades competentes tenham aplicado frequências de relato mais elevadas como medida …
Caso as autoridades competentes tenham aplicado frequências de relato mais elevadas como medida de supervisão, em conformidade com o artigo 104.º, n.º 1, alínea j), da Diretiva 2013/36/EU ou com o artigo 39.º, n.º 2, alínea j), da Diretiva (UE) 2019/2034, as instituições financeiras devem reapresentar dados históricos de acordo com os requisitos estabelecidos no n.º 16 das orientações, assumindo que as frequências de relato são a frequência regular do requisito de relato de acordo com a estrutura de relato da EBA.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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