+4. Requisitos aplicáveis às instituições financeiras para a reapresentação de dados históricos
---+13. Caso detetem inexatidões ou erros nos dados históricos relatados, as instituições financeiras …
---+14. As correções a reapresentar às autoridades devem incluir tanto os elementos em que os erros …
---+15. Caso os erros, as inexatidões e correções conexas afetem apenas os dados atuais, as …
---+16. Caso os erros, as inexatidões e correções conexas nos dados atuais afetem também os dados …
---+17. Caso os erros, as inexatidões e correções conexas nos dados relatados com frequência mensal …
---+18. Caso as autoridades competentes tenham aplicado frequências de relato mais elevadas como medida …
---+19. Caso os erros, as inexatidões e correções conexas afetem apenas os dados históricos até um ano …
---+20. A obrigação de as instituições financeiras corrigirem os dados atuais e históricos relativos a …
---+21. Caso exigido pelas autoridades competentes ou pelas autoridades de resolução, as instituições …
---+22. Em função da avaliação realizada pelas próprias instituições financeiras quanto à relevância …
---+23. As instituições financeiras devem manter as capacidades técnicas para apresentar e reapresentar …
---+24. As instituições financeiras podem não reapresentar dados históricos, tal como previsto no n.º …

4. Requisitos aplicáveis às instituições financeiras para a reapresentação de dados históricos

4. Requisitos aplicáveis às instituições financeiras para a reapresentação de dados históricos

1. Visão geral

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Título Regulamentação
13. Caso detetem inexatidões ou erros nos dados históricos relatados, as instituições financeiras …

Caso detetem inexatidões ou erros nos dados históricos relatados, as instituições financeiras devem introduzir correções nos dados já relatados, que devem ser apresentadas às autoridades competentes ou às autoridades de resolução sem demora injustificada.

14. As correções a reapresentar às autoridades devem incluir tanto os elementos em que os erros …

As correções a reapresentar às autoridades devem incluir tanto os elementos em que os erros foram detetados como todos os dados conexos afetados pelas correções no âmbito do mesmo relato ou de relatos conexos. Os dados corrigidos devem estar em conformidade com todas as regras de validação, também em todos os módulos de relato e hierarquias de validação.

15. Caso os erros, as inexatidões e correções conexas afetem apenas os dados atuais, as …

Caso os erros, as inexatidões e correções conexas afetem apenas os dados atuais, as instituições financeiras devem reapresentar os dados atuais corrigidos às autoridades competentes ou às autoridades de resolução.

16. Caso os erros, as inexatidões e correções conexas nos dados atuais afetem também os dados …

Caso os erros, as inexatidões e correções conexas nos dados atuais afetem também os dados históricos, as instituições financeiras devem, além de reapresentar os dados atuais corrigidos, reapresentar os dados históricos afetados para as datas de referência a seguir indicadas, dependendo da frequência do relato afetado:

  • a. relativamente aos dados relatados com frequência anual, as instituições financeiras devem reapresentar dados históricos relativos às datas de referência anteriores que remontem a pelo menos um ano civil (uma data de referência para além da data de referência dos dados atuais);
  • b. relativamente aos dados relatados com frequência semestral, as instituições financeiras devem reapresentar dados históricos relativos às datas de referência passadas que remontem a pelo menos um ano civil (duas datas de referência para além da data de referência dos dados atuais);
  • c. relativamente aos dados relatados com periodicidade trimestral, as instituições financeiras devem reapresentar dados históricos relativos às anteriores datas de referência que remontem a pelo menos um ano civil (quatro datas de referência para além da data de referência dos dados atuais);
  • d. relativamente aos dados relatados com frequência mensal, as instituições financeiras devem reapresentar dados históricos para as datas de referência anteriores que remontem, pelo menos, a seis meses civis (pelo menos seis datas de referência para além da data de referência dos dados atuais a reapresentar) e, se os dados do final do ano civil anterior não estiverem abrangidos por estes seis meses civis, devem reapresentar adicionalmente todas as datas de referência até ao final do ano civil anterior.
17. Caso os erros, as inexatidões e correções conexas nos dados relatados com frequência mensal …

Caso os erros, as inexatidões e correções conexas nos dados relatados com frequência mensal também afetem os mesmos dados ou dados conexos relatados com periodicidades diferentes, as instituições financeiras devem corrigir e reapresentar também os respetivos dados relativos às datas de referência abrangidas pelo período abrangido pela reapresentação dos dados mensais corrigidos.

18. Caso as autoridades competentes tenham aplicado frequências de relato mais elevadas como medida …

Caso as autoridades competentes tenham aplicado frequências de relato mais elevadas como medida de supervisão, em conformidade com o artigo 104.º, n.º 1, alínea j), da Diretiva 2013/36/EU ou com o artigo 39.º, n.º 2, alínea j), da Diretiva (UE) 2019/2034, as instituições financeiras devem reapresentar dados históricos de acordo com os requisitos estabelecidos no n.º 16 das orientações, assumindo que as frequências de relato são a frequência regular do requisito de relato de acordo com a estrutura de relato da EBA.

19. Caso os erros, as inexatidões e correções conexas afetem apenas os dados históricos até um ano …

Caso os erros, as inexatidões e correções conexas afetem apenas os dados históricos até um ano civil antes dos dados atuais, as instituições financeiras devem, em derrogação do disposto no n.º 16, reapresentar dados históricos corrigidos para a data de referência em que o erro ocorreu e para todas as datas de referência até aos dados atuais ou até à data de referência em que os dados são considerados corretos.

20. A obrigação de as instituições financeiras corrigirem os dados atuais e históricos relativos a …

A obrigação de as instituições financeiras corrigirem os dados atuais e históricos relativos a uma data de referência específica não é atenuada pela passagem do tempo, devendo as instituições financeiras tomar medidas em conformidade com as presentes orientações sem demora injustificada. Caso continuem a reapresentar dados para datas de referência posteriores, as instituições financeiras devem, ainda assim, atualizar os dados históricos, logo que tenha sido identificada a obrigação de reapresentar em conformidade com as presentes orientações.

21. Caso exigido pelas autoridades competentes ou pelas autoridades de resolução, as instituições …

Caso exigido pelas autoridades competentes ou pelas autoridades de resolução, as instituições financeiras devem complementar os dados históricos reapresentados com explicações adequadas das correções e das razões conexas.

22. Em função da avaliação realizada pelas próprias instituições financeiras quanto à relevância …

Em função da avaliação realizada pelas próprias instituições financeiras quanto à relevância das correções, e quando não for explicitamente exigido pelas autoridades competentes ou de resolução, as instituições financeiras podem complementar os dados históricos reapresentados com explicações adequadas das correções e das razões ou reapresentar dados históricos para mais datas de referência em comparação com os requisitos estabelecidos no n.º 16.

23. As instituições financeiras devem manter as capacidades técnicas para apresentar e reapresentar …

As instituições financeiras devem manter as capacidades técnicas para apresentar e reapresentar os dados relevantes utilizando o formato técnico exigido pelas autoridades competentes ou pelas autoridades de resolução.

24. As instituições financeiras podem não reapresentar dados históricos, tal como previsto no n.º …

As instituições financeiras podem não reapresentar dados históricos, tal como previsto no n.º 16 das orientações, nas seguintes situações:

  • a. caso as respostas às perguntas e respostas sobre o conjunto único de regras da EBA2 (que abrangem questões técnicas relativas ao relato de informações e políticas) prevejam claramente que as disposições legislativas ou os requisitos de relato foram considerados incorretos e que os esclarecimentos sobre tais requisitos regulamentares fornecidos nas respostas exigirão alterações aos dados relatados. Nesses casos, as instituições financeiras devem aplicar alterações relevantes apenas aos dados futuros relativos às datas de referência subsequentes à publicação da resposta às perguntas e respostas.

Esta isenção aplica-se sem prejuízo do disposto no n.º 28 das orientações. Note-se igualmente que as instituições financeiras devem manter a abordagem geral para a reapresentação de dados históricos, tal como estabelecido nas orientações relativas a todas as outras respostas às perguntas e respostas, sempre que se prevejam correções da resposta;

  • b. caso, no âmbito do processo de validação dos dados e de garantia da qualidade, as correções se situem dentro dos limites/limiares de tolerância definidos através das regras de registo acordadas3 e, por conseguinte, as autoridades competentes, as autoridades de resolução ou a EBA considerem que os dados apresentados pelas instituições financeiras são suficientemente exatos.

2 https://www.eba.europa.eu/single-rule-book-qa

3 Ver a página Web das estruturas de relato da EBA: https://www.eba.europa.eu/risk-analysis-and-data/reporting-frameworks

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/