+16. Para efeitos do artigo 26.º-B, n.º 6, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/2402, deve …

16. Para efeitos do artigo 26.º-B, n.º 6, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/2402, deve …

Para efeitos do artigo 26.º-B, n.º 6, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/2402, deve considerar-se cumprida a norma relativa ao «tanto quanto é do conhecimento» se o cedente utilizar informações obtidas a partir de qualquer uma das seguintes fontes e circunstâncias ou de qualquer combinação dessas fontes e circunstâncias:

  • a. Informações sobre os devedores obtidas na originação das posições em risco;
  • b. Informações obtidas no decurso da gestão das posições em risco pelo cedente ou no decurso dos seus procedimentos de gestão do risco;
  • c. Notificações enviadas por terceiros ao cedente;
  • d. Informações disponíveis ao público ou informações constantes de um ou mais registos de crédito de pessoas com um historial de crédito negativo no momento da originação de uma posição em risco subjacente, apenas na medida em que essas informações já tenham sido tidas em consideração no contexto das informações referidas nas alíneas a), b) ou c) supra e em conformidade com os requisitos regulamentares e de supervisão aplicáveis, nomeadamente no que respeita aos critérios sólidos de concessão de crédito especificados no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402.

Critérios de elegibilidade, gestão ativa da carteira (artigo 26.º-B, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/2402)

Gestão ativa da carteira

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/