+66. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve …
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66. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve …
Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve considerar-se que o gestor de créditos possui «políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão das posições em risco» quando for satisfeita uma das seguintes condições: - a. O gestor de créditos seja uma entidade sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais e de requisitos de capital na União e as suas autorizações ou licenças regulamentares sejam consideradas relevantes para a gestão;
- b. O gestor de créditos seja uma entidade não sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais na União e sejam apresentadas provas da existência de políticas e controlos de gestão do risco adequados, o que inclui igualmente provas de observância de boas práticas de mercado, bem como de capacidades de comunicação. A prova deve ser corroborada por uma avaliação adequada de uma terceira entidade, por exemplo, uma agência de notação de crédito ou um auditor externo.
Resolução atempada de conflitos entre investidores (artigo 26.º-C, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402) Disposições claras que facilitem a resolução atempada de conflitos entre diferentes categorias de investidores
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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