+5. Critérios relativos à padronização
---+50. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, as autoridades …
---+51. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) …
---+52. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) …
---+53. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, as taxas de …
---+54. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, os limites …
---+55. Para efeitos do artigo 26.º-C, n.º 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, o …
---+56. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve ser …
---+57. Para efeitos do artigo 26.º-C, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, para além das condições de …
---+58. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) …
---+59. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 7, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2402, os …
---+60. Para efeitos do artigo 26.º-C, n.º 7, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402, os …
---+61. Para efeitos do artigo 26.º-C, n.º 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402, o administrador …
---+62. Para determinar se um gestor de créditos possui competências especializadas na gestão de …
---+63. Deve considerar-se que um gestor de créditos possui as competências especializadas exigidas …
---+64. Para efeito de demonstração do número de anos de experiência profissional, as competências …
---+65. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, a …
---+66. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve …
---+67. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, as …
---+68. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, sempre que …
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5. Critérios relativos à padronização
Cumprimento dos requisitos de retenção de risco (artigo 26.º-C, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402)
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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50. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, as autoridades …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 29.º, n.º 5, desse regulamento e as autoridades competentes a que se refere o artigo 29.º, parágrafos 2 a 4, do mesmo regulamento devem cooperar estreitamente, em conformidade com o artigo 36.º do referido regulamento, caso sejam diferentes. Mitigação adequada do risco de taxa de juro e do risco cambial (artigo 26.º-C, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402) Derivados
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51. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em risco do conjunto de posições em risco subjacentes que apenas contenham um componente derivado exclusivamente para efeitos de cobertura do risco de taxa de juro ou do risco cambial da respetiva posição em risco subjacente, que não sejam elas próprias derivados, não devem ser entendidas como não autorizadas. Normas comuns no setor financeiro internacional
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52. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, as normas comuns no setor financeiro internacional devem incluir as normas ISDA ou normas similares em matéria de documentação nacional. Pagamentos de juros indexados (artigo 26.º-C, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402) Taxas de juro indexadas
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53. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, as taxas de …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, as taxas de juro que devem ser consideradas como uma base de referência adequada para pagamentos de juros indexados devem incluir todas as seguintes: - a. As taxas interbancárias, incluindo a Libor, a Euribor e outras taxas de referência reconhecidas;
- b. Outras taxas de juro de referência estabelecidas, tais como €STR, SONIA, SOFR e TONA;
- c. As taxas fixadas pelas autoridades monetárias, incluindo as taxas dos fundos federais e as taxas de desconto dos bancos centrais;
- d. As taxas setoriais que reflitam o custo do financiamento de um mutuante, incluindo as taxas variáveis normais e as taxas de juro internas que reflitam diretamente os custos de mercado do financiamento de um banco ou de um subgrupo de instituições, desde que sejam fornecidas aos investidores informações suficientes que lhes permitam avaliar a relação das taxas setoriais com outras taxas de mercado.
Fórmulas ou derivados complexos
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54. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, os limites …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, os limites máximos ou mínimos das taxas de juro não devem ser entendidos como constituindo uma fórmula ou derivados complexos. Requisitos após notificação de execução (artigo 26.º-C, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2402) Quantidade retida na EOET
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55. Para efeitos do artigo 26.º-C, n.º 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, o …
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Para efeitos do artigo 26.º-C, n.º 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, o montante em numerário a considerar como retido na EOET deve ser determinado conforme estabelecido na documentação da operação.
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56. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve ser …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve ser autorizada a retenção de um montante em numerário na EOET sob a forma de um fundo de reserva para utilização futura, desde que a utilização do fundo de reserva seja exclusivamente limitada aos fins estabelecidos no artigo 26.º-C, n.º 4, segundo parágrafo, do referido regulamento, incluindo o reembolso ordenado dos investidores. Alocação de perdas e amortização de tranches (artigo 26.º-C, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402) Condições de desencadeamento
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57. Para efeitos do artigo 26.º-C, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, para além das condições de …
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Para efeitos do artigo 26.º-C, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, para além das condições de desencadeamento mínimas exigidas, as partes na operação podem acordar em incluir outras condições de desencadeamento relacionadas com o desempenho. A ocorrência de um evento de desencadeamento para qualquer uma dessas condições de desencadeamento relacionadas com o desempenho deve levar a que a amortização das tranches de titularização regresse a um pagamento sequencial por ordem de antiguidade, independentemente de se aplicarem ou não outras condições de desencadeamento. Reversão para amortização não sequencial
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58. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma vez aplicada a reversão da amortização para pagamento sequencial em consequência do não cumprimento de qualquer condição de desencadeamento relacionada com o desempenho, não deve ser permitida uma nova reversão para amortização não sequencial, em conformidade com a documentação da operação. Documentação da operação (artigo 26.º-C, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/2402) Requisitos de gestão
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59. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 7, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2402, os …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 7, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2402, os requisitos de gestão devem ser entendidos como requisitos relacionados com a gestão especificados na documentação da operação que têm de ser cumpridos ao longo do ciclo de vida da operação de titularização. Procedimentos de gestão
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60. Para efeitos do artigo 26.º-C, n.º 7, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402, os …
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Para efeitos do artigo 26.º-C, n.º 7, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402, os procedimentos de gestão devem ser entendidos como procedimentos efetivos necessários para garantir o cumprimento dos requisitos de gestão. Os procedimentos podem ser adaptados durante todo - o período de vigência da operação de titularização, desde que os requisitos de gestão continuem a ser cumpridos.
Contrapartes da operação
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61. Para efeitos do artigo 26.º-C, n.º 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402, o administrador …
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Para efeitos do artigo 26.º-C, n.º 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402, o administrador fiduciário e o agente terceiro de verificação devem ser sempre diferentes do gestor de créditos, do investidor e do cedente. O agente terceiro de verificação deve, além disso, cumprir os requisitos especificados no número 73. Competências especializadas do gestor de créditos e requisitos de gestão (artigo 26.º-C, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402) Critérios para determinar as competências especializadas do gestor de créditos
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62. Para determinar se um gestor de créditos possui competências especializadas na gestão de …
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Para determinar se um gestor de créditos possui competências especializadas na gestão de posições em risco de natureza similar às titularizadas, em conformidade com o artigo 26.º-C, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, devem aplicar-se as condições seguintes: - a. Os membros do órgão de administração do gestor de créditos e os quadros superiores que não integrem o órgão de administração, responsáveis pela gestão de posições em risco de natureza similar às titularizadas, devem possuir competências e qualificações especializadas e adequadas na gestão de posições em risco similares às titularizadas;
- b. Ao determinar as competências especializadas, devem ser tidos em conta os seguintes princípios relativos à sua qualidade:
| i. | As funções e as obrigações dos membros do órgão de administração e dos quadros superiores, bem como as capacidades exigidas, devem ser adequadas, | | ii. | A experiência adquirida pelos membros do órgão de administração e pelos quadros superiores em cargos, educação e formação anteriores deve ser suficiente, | | iii. | O envolvimento dos membros do órgão de administração e dos quadros superiores na estrutura de governação da função de gestão das posições em risco deve ser adequado, | | iv. | No caso de uma entidade regulamentada do ponto de vista prudencial, as autorizações ou licenças regulamentares detidas pela entidade devem ser consideradas relevantes para a gestão de posições em risco similares às titularizadas. |
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63. Deve considerar-se que um gestor de créditos possui as competências especializadas exigidas …
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Deve considerar-se que um gestor de créditos possui as competências especializadas exigidas quando se aplicar uma das condições seguintes: - a. A atividade da entidade, ou do grupo consolidado a que a entidade pertence para fins contabilísticos ou prudenciais, tenha incluído a gestão de posições em risco de natureza similar às titularizadas durante, pelo menos, cinco anos;
- b. Se o requisito a que se refere a alínea a) não for satisfeito, o gestor de créditos cumpre todos os seguintes requisitos:
| i. | Pelo menos dois dos membros do órgão de administração tenham experiência profissional relevante na gestão de posições em risco de natureza similar às titularizadas, a nível pessoal, de, pelo menos, cinco anos, | | ii. | Os quadros superiores que não integrem o órgão de administração da entidade e sejam responsáveis pela gestão de posições em risco de natureza similar às titularizadas possuam experiência profissional relevante na originação de posições em risco de natureza similar às titularizadas, a nível pessoal, de, pelo menos, cinco anos, | | iii. | A função de gestão da entidade seja apoiada por um gestor de créditos de reserva, em conformidade com o disposto na alínea a). |
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64. Para efeito de demonstração do número de anos de experiência profissional, as competências …
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Para efeito de demonstração do número de anos de experiência profissional, as competências especializadas relevantes devem ser divulgadas com suficiente pormenor e em conformidade com os requisitos de confidencialidade aplicáveis que permitam aos investidores cumprirem as suas obrigações referidas no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402. Posições em risco de natureza similar
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65. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, a …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, a interpretação da expressão «posições em risco de natureza similar» deve seguir a interpretação indicada no n.º 37. Políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados
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66. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve considerar-se que o gestor de créditos possui «políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão das posições em risco» quando for satisfeita uma das seguintes condições: - a. O gestor de créditos seja uma entidade sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais e de requisitos de capital na União e as suas autorizações ou licenças regulamentares sejam consideradas relevantes para a gestão;
- b. O gestor de créditos seja uma entidade não sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais na União e sejam apresentadas provas da existência de políticas e controlos de gestão do risco adequados, o que inclui igualmente provas de observância de boas práticas de mercado, bem como de capacidades de comunicação. A prova deve ser corroborada por uma avaliação adequada de uma terceira entidade, por exemplo, uma agência de notação de crédito ou um auditor externo.
Resolução atempada de conflitos entre investidores (artigo 26.º-C, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402) Disposições claras que facilitem a resolução atempada de conflitos entre diferentes categorias de investidores
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67. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, as …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, as disposições da documentação da operação que «facilitem a resolução atempada de conflitos entre diferentes categorias de investidores» para operações de titularização com mais do que um investidor devem incluir todos os seguintes aspetos: - a. O método de convocatória de reuniões ou de organização de teleconferências;
- b. O prazo máximo para a organização de uma reunião ou de uma teleconferência;
- c. O quórum exigido;
- d. Os números mínimos de votos necessário para validar uma decisão, com uma clara distinção entre os limites mínimos para cada tipo de decisão;
- e. Se aplicável, uma localização para as reuniões, que deve ser no território da União.
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68. Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, sempre que …
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Para efeitos do disposto no artigo 26.º-C, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, sempre que existam disposições legislativas imperativas na jurisdição aplicável que estabeleçam a forma de resolução de conflitos entre investidores, a documentação da operação pode fazer referência a essas disposições.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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