+74. A comunicação à autoridade competente referida no artigo 8.º, n.º 2, no artigo 12.º, n.º 2, no …
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74. A comunicação à autoridade competente referida no artigo 8.º, n.º 2, no artigo 12.º, n.º 2, no …
A comunicação à autoridade competente referida no artigo 8.º, n.º 2, no artigo 12.º, n.º 2, no artigo 17.º, n.º 2, e no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2023/1113 deve ser realizada pelos PSP, PSPI, PSC e PSCI, sem demora injustificada, e o mais tardar três meses após a identificação do PSP, PSPI, PSC ou PSCI em incumprimento repetido. A comunicação deve ser efetuada independentemente das razões invocadas pelo PSP, PSPI, PSC ou PSCI em «incumprimento repetido», se existirem, para justificar essa infração, ou da sua localização na União ou fora dela.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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