+82. No caso do início de medidas de prevenção de crises ou de medidas de gestão de crises, tal como …
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82. No caso do início de medidas de prevenção de crises ou de medidas de gestão de crises, tal como …
No caso do início de medidas de prevenção de crises ou de medidas de gestão de crises, tal como definidas no artigo 2.º, n.º 1, pontos 101 e 102, da Diretiva 2014/59/UE, ou de uma ação de resolução, tal como definida no artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2021/23, a autoridade competente não deve acionar o plano de reembolso sem consulta prévia e coordenação com as autoridades competentes em matéria prudencial ou de resolução relevantes ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE10, da Diretiva 2014/59/UE ou do Regulamento (UE) 2021/23, se o emitente estiver sujeito a estas diretivas e a este regulamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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