+4.5 Condições de desencadeamento
---+80. Em conformidade com o artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, a execução do plano de …
---+81. Além das situações expressamente mencionadas no artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE) …
---+82. No caso do início de medidas de prevenção de crises ou de medidas de gestão de crises, tal como …
---+83. Para avaliar se o emitente «não tem, ou está em risco de não ter, a capacidade para cumprir as …
---+84. Os aspetos que a autoridade competente deve ter em conta, inter alia , ao avaliar se o emitente …
---+85. Ao avaliar a incapacidade do emitente, ou a sua provável incapacidade num futuro próximo, para …
---+86. Os fatores e elementos enumerados nas presentes Orientações, respetivamente nos pontos 84 e 85 …
---+87. Ao determinar a incapacidade ou a provável incapacidade do emitente para cumprir as suas …
---+88. Na maioria dos casos, espera-se que vários fatores, e não apenas um, previstos na presente …

4.5 Condições de desencadeamento

4.5 Condições de desencadeamento

1. Visão geral

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Título Regulamentação
80. Em conformidade com o artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, a execução do plano de …

Em conformidade com o artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, a execução do plano de reembolso é desencadeada pela decisão da autoridade competente de que o emitente é «incapaz ou suscetível de ser incapaz de cumprir as suas obrigações».

81. Além das situações expressamente mencionadas no artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE) …

Além das situações expressamente mencionadas no artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, nomeadamente i) a insolvência do emitente, ii) a resolução (se aplicável) ou iii) a revogação da autorização, as presentes Orientações especificam mais pormenorizadamente os elementos para a avaliação, pela autoridade competente, da incapacidade ou probabilidade de

  • o emitente ser incapaz de cumprir as suas obrigações nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114.
82. No caso do início de medidas de prevenção de crises ou de medidas de gestão de crises, tal como …

No caso do início de medidas de prevenção de crises ou de medidas de gestão de crises, tal como definidas no artigo 2.º, n.º 1, pontos 101 e 102, da Diretiva 2014/59/UE, ou de uma ação de resolução, tal como definida no artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2021/23, a autoridade competente não deve acionar o plano de reembolso sem consulta prévia e coordenação com as autoridades competentes em matéria prudencial ou de resolução relevantes ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE10, da Diretiva 2014/59/UE ou do Regulamento (UE) 2021/23, se o emitente estiver sujeito a estas diretivas e a este regulamento.

83. Para avaliar se o emitente «não tem, ou está em risco de não ter, a capacidade para cumprir as …

Para avaliar se o emitente «não tem, ou está em risco de não ter, a capacidade para cumprir as suas obrigações» nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114, a autoridade competente deve ter em conta, inter alia , os aspetos enumerados nas subalíneas i) a iii) do n.º 84, exclusivamente relacionados com os requisitos estabelecidos no título III ou no título IV, consoante aplicável, do Regulamento (UE) 2023/1114 e no âmbito da supervisão da autoridade competente.

84. Os aspetos que a autoridade competente deve ter em conta, inter alia , ao avaliar se o emitente …

Os aspetos que a autoridade competente deve ter em conta, inter alia , ao avaliar se o emitente «não tem, ou está em risco de não ter, a capacidade para cumprir as suas obrigações» nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114 são os seguintes:

  • i. posição de capital do emitente: incumprimento dos requisitos previstos no artigo 35.º, n. os 1 a 5, e no artigo 45.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2023/1114;
  • ii. posição de liquidez do emitente ao abrigo dos requisitos aplicáveis estabelecidos no Regulamento (UE) 2023/1114 e/ou da reserva de ativos:
  • o incumprimento dos requisitos de liquidez ou, caso esteja sujeito a um requisito de detenção de uma reserva de ativos, dos requisitos relativos ao nível e à composição da reserva de ativos estabelecidos no título III, capítulos 3 e 5, do Regulamento (UE) 2023/1114, incluindo qualquer especificação nos termos do artigo 36.º, n.º 4, do artigo 38.º, n.º 5, e do artigo 45.º, n.º 7, alínea b), desse regulamento, quando se apliquem os regulamentos delegados relevantes, de uma forma que justifique a retirada da autorização do emitente pela autoridade competente;
  • o incapacidade de honrar as dívidas e responsabilidades, à medida que estas se vencem; e
  • o uma reserva de ativos inferior aos passivos;
  • iii. no que diz respeito aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos autorizados em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) 2023/1114, outros requisitos para a continuação da autorização:
  • o em relação aos mecanismos de governação: acumulação de deficiências ou deficiências significativas em áreas-chave dos mecanismos de governação ou das funções de controlo interno, incluindo a gestão de riscos e a gestão de riscos das TIC, que, isoladamente ou em conjunto, têm um impacto prudencial negativo significativo no emitente e/ou na sua resiliência operacional; ou quaisquer outros elementos considerados relevantes pela autoridade competente;
  • o deficiências significativas que, em combinação, podem ter um impacto prudencial negativo significativo no emitente, tais como uma importante depreciação da reputação decorrente de uma falta de transparência no exercício da atividade e das operações ou na divulgação incompleta/inexata de informações.
85. Ao avaliar a incapacidade do emitente, ou a sua provável incapacidade num futuro próximo, para …

Ao avaliar a incapacidade do emitente, ou a sua provável incapacidade num futuro próximo, para cumprir os requisitos aplicáveis, tal como determinado também pelos fatores acima referidos, a autoridade competente deve basear a sua determinação igualmente em elementos que incluam, entre outros, os seguintes aspetos

  • i. desenvolvimentos adversos significativos no ambiente macroeconómico suscetíveis de ameaçar a posição do emitente no que diz respeito aos fundos próprios, aos requisitos de liquidez e/ou aos ativos que respaldam os direitos de reembolso dos detentores de criptofichas, incluindo a evolução relevante das taxas de juro, o congelamento do mercado ou o crescimento económico; essa evolução deverá afetar negativamente de forma significativa o modelo de negócio do emitente, as perspetivas para a sua rentabilidade, a sua posição de liquidez, a sua viabilidade e a sua reserva de ativos;
  • ii. deterioração significativa da perceção de mercado de um emitente, por exemplo devido a obstáculos ao rápido acesso aos ativos que respaldam os direitos de reembolso dos detentores de criptofichas, tais como a deterioração do perfil de solvência da instituição de crédito que detém os depósitos do emitente ou presta serviços de custódia, ou a volatilidade negativa dos instrumentos financeiros de elevada liquidez na reserva de ativos ou dos ativos líquidos de elevada qualidade que compõem o requisito do rácio de cobertura de liquidez (LCR);
  • iii. deterioração significativa das condições de mercado, suscetível de conduzir a uma corrida aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica por parte dos detentores de criptofichas, devido, nomeadamente, a qualquer divergência negativa grande e/ou persistente entre o valor de mercado de criptofichas e o valor de mercado dos ativos referenciados, choque idiossincrático relacionado com ativos específicos referidos pelo emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou pelo emitente de criptofichas de moeda eletrónica, instabilidade crescente e elevada do mercado de criptomoedas, interconexão entre o sistema financeiro e as atividades de criptomoedas em emissores que possam atuar como um canal de contágio para a crise (idiossincrática ou do mercado), ou perda de confiança dos detentores de criptofichas.
86. Os fatores e elementos enumerados nas presentes Orientações, respetivamente nos pontos 84 e 85 …

Os fatores e elementos enumerados nas presentes Orientações, respetivamente nos pontos 84 e 85, devem ser cuidadosamente analisados numa base abrangente e justificados. A determinação de que um emitente não tem, ou está em risco de não ter, a capacidade para cumprir as suas obrigações deve continuar a ser objeto de um parecer de peritos e não deve ser obtida automaticamente a partir de qualquer um dos elementos aqui descritos. Tal é particularmente verdadeiro no que respeita à interpretação dos elementos que podem ser afetados por fatores que não estão diretamente relacionados com a situação do emitente.

87. Ao determinar a incapacidade ou a provável incapacidade do emitente para cumprir as suas …

Ao determinar a incapacidade ou a provável incapacidade do emitente para cumprir as suas obrigações no futuro próximo ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114, a autoridade competente deve basear a sua decisão, inter alia , na avaliação dos elementos descritos na presente secção e tendo em conta, se for caso disso, a falha da ativação prévia das opções de recuperação previstas no plano de recuperação desenvolvido pelo emitente em conformidade com o artigo 46.º do Regulamento (UE) 2023/1114 ou a falha das opções de recuperação para corrigir a situação de dificuldade. No entanto, a ativação prévia do plano de recuperação não deve ser uma condição necessária para a ativação do plano de reembolso.

88. Na maioria dos casos, espera-se que vários fatores, e não apenas um, previstos na presente …

Na maioria dos casos, espera-se que vários fatores, e não apenas um, previstos na presente secção contribuam para a determinação da autoridade competente de que um emitente está em situação de incapacidade ou provável incapacidade de cumprir as suas obrigações. No entanto, podem existir situações em que o cumprimento de apenas uma condição seja suficiente para fundamentar a decisão da autoridade competente de desencadear o plano de reembolso.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/