+11. Para efeitos de controlo do cumprimento dos requisitos de reserva de ativos e de liquidez em …
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11. Para efeitos de controlo do cumprimento dos requisitos de reserva de ativos e de liquidez em …
Para efeitos de controlo do cumprimento dos requisitos de reserva de ativos e de liquidez em conformidade com os artigos 36.º, 37.º, 38.º e 58.º do Regulamento (UE) 2023/1114: - a. os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, as instituições de moeda eletrónica que emitem criptofichas de moeda eletrónica significativas e as instituições de moeda eletrónica que emitem criptofichas de moeda eletrónica não significativas às quais seja exigido, pela autoridade competente, que disponham de uma reserva de ativos devem comunicar à autoridade competente as informações sobre o valor de mercado ou, se for caso disso, sobre o montante dos ativos, entradas e saídas por criptoficha, tal como especificado mais pormenorizadamente no modelo S 03.03 do anexo I, preenchido em conformidade com as instruções constantes do anexo II;
- b. além disso, os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica denominadas numa moeda oficial de um Estado-Membro sujeitos à obrigação de deter uma reserva de ativos nos termos do artigo 58.º, n. os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2023/1114 devem comunicar à autoridade competente as informações estabelecidas nos modelos S 03.01 e S 03.02 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2024/2902 da Comissão3 , preenchidos em conformidade com as instruções constantes do anexo II desse regulamento. NOS TÍTULOS III E IV DO REGULAMENTO (UE) 2023/1114
3 Regulamento de Execução (UE) 2024/2902 da Comissão, de 20 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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