+4.1 Modelos para emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica
---+10. Para efeitos da monitorização do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em conformidade …
---+11. Para efeitos de controlo do cumprimento dos requisitos de reserva de ativos e de liquidez em …
---+12. Para efeitos de monitorização do cumprimento dos requisitos aplicáveis ao investimento de …
---+13. A fim de assegurar que as autoridades competentes conseguem fornecer à EBA os dados pertinentes …
---+14. As informações necessárias para a avaliação do caráter significativo incluem as informações …
---+15. Na sequência da notificação da decisão final da EBA sobre a avaliação do caráter significativo …

4.1 Modelos para emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica

Informações para monitorizar o cumprimento dos requisitos de fundos próprios

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
10. Para efeitos da monitorização do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em conformidade …

Para efeitos da monitorização do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em conformidade com os artigos 35.º e 58.º do Regulamento (UE) 2023/1114, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica sujeitos a requisitos de fundos próprios devem comunicar à autoridade competente as informações estabelecidas nos modelos S 09.01 e S 09.02 do anexo I, preenchidas em conformidade com as instruções estabelecidas no anexo II.

Informações para controlar o cumprimento dos requisitos aplicáveis à reserva de ativos e dos requisitos de liquidez, bem como dos requisitos aplicáveis ao investimento dos fundos recebidos em troca das criptofichas de moeda eletrónica

11. Para efeitos de controlo do cumprimento dos requisitos de reserva de ativos e de liquidez em …

Para efeitos de controlo do cumprimento dos requisitos de reserva de ativos e de liquidez em conformidade com os artigos 36.º, 37.º, 38.º e 58.º do Regulamento (UE) 2023/1114:

  • a. os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, as instituições de moeda eletrónica que emitem criptofichas de moeda eletrónica significativas e as instituições de moeda eletrónica que emitem criptofichas de moeda eletrónica não significativas às quais seja exigido, pela autoridade competente, que disponham de uma reserva de ativos devem comunicar à autoridade competente as informações sobre o valor de mercado ou, se for caso disso, sobre o montante dos ativos, entradas e saídas por criptoficha, tal como especificado mais pormenorizadamente no modelo S 03.03 do anexo I, preenchido em conformidade com as instruções constantes do anexo II;
  • b. além disso, os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica denominadas numa moeda oficial de um Estado-Membro sujeitos à obrigação de deter uma reserva de ativos nos termos do artigo 58.º, n. os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2023/1114 devem comunicar à autoridade competente as informações estabelecidas nos modelos S 03.01 e S 03.02 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2024/2902 da Comissão3 , preenchidos em conformidade com as instruções constantes do anexo II desse regulamento. NOS TÍTULOS III E IV DO REGULAMENTO (UE) 2023/1114

3 Regulamento de Execução (UE) 2024/2902 da Comissão, de 20 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no

12. Para efeitos de monitorização do cumprimento dos requisitos aplicáveis ao investimento de …

Para efeitos de monitorização do cumprimento dos requisitos aplicáveis ao investimento de fundos recebidos em troca de criptofichas de moeda eletrónica em conformidade com

  • o artigo 54.º do Regulamento (UE) 2023/1114, os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica não sujeitos ao requisito de detenção de uma reserva de ativos devem comunicar à autoridade competente as informações estabelecidas no modelo S 03.03 do anexo I, preenchido em conformidade com as instruções constantes do anexo II.

Informação necessária para a avaliação do caráter significativo

13. A fim de assegurar que as autoridades competentes conseguem fornecer à EBA os dados pertinentes …

A fim de assegurar que as autoridades competentes conseguem fornecer à EBA os dados pertinentes para avaliar os critérios de classificação de criptofichas como significativas especificados nos artigos 43.º e 56.º do Regulamento (UE) 2023/1114:

  • a. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica devem comunicar à autoridade competente as informações estabelecidas nos modelos S 10.01, S 10.02 e S 10.03 do anexo I, preenchidos em conformidade com as instruções constantes do anexo II.
  • b. Além disso, os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica denominadas numa moeda que seja uma moeda oficial de um Estado-Membro devem comunicar à autoridade competente as informações estabelecidas nos modelos S 01.00, S 02.00, S 04.01, S 04.02, S 04.03 e S 04.04 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2024/2902 da Comissão, preenchidos em conformidade com as instruções constantes do anexo II desse regulamento.
14. As informações necessárias para a avaliação do caráter significativo incluem as informações …

As informações necessárias para a avaliação do caráter significativo incluem as informações estabelecidas nos modelos S 03.01 e S 03.02 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2024/2902 da Comissão e no modelo S 03.03 do anexo I das presentes orientações, preenchidos em conformidade com as instruções constantes do anexo II do mesmo regulamento e do anexo II das presentes orientações.

Informações necessárias na sequência da classificação de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica como significativas

15. Na sequência da notificação da decisão final da EBA sobre a avaliação do caráter significativo …

Na sequência da notificação da decisão final da EBA sobre a avaliação do caráter significativo, e caso as responsabilidades de supervisão relativas ao(s) emitente(s) de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica sejam transferidas para a EBA, a EBA utilizará os modelos e instruções referidos nos pontos 10, 11, 12 e 13 para recolher os dados necessários para supervisionar o cumprimento dos

que respeita à comunicação de informações relacionadas com criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica denominadas numa moeda que não seja uma moeda oficial de um Estado Membro (JO L, 2024/2902, 28.11.2024). ‑ NOS TÍTULOS III E IV DO REGULAMENTO (UE) 2023/1114

requisitos de fundos próprios, reserva de ativos e liquidez e para realizar a reavaliação anual do caráter significativo nos termos dos artigos 43.º, n.º 8, e 56.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2023/1114.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/