+24. No caso das posições em risco ADC referidas no parágrafo 22, o montante adequado de capital …
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24. No caso das posições em risco ADC referidas no parágrafo 22, o montante adequado de capital …
No caso das posições em risco ADC referidas no parágrafo 22, o montante adequado de capital próprio pelo devedor, para efeitos do artigo 126.º-A, n.º 2, alínea b), do CRR, deve ser estabelecido nos termos dos parágrafos 19 a 21 das presentes Orientações, com as seguintes adaptações: - a. [Redução do limiar de capital próprio]: o rácio entre a contribuição do montante de capital próprio pelo devedor e o valor do imóvel destinado a habitação após a sua conclusão, referido no parágrafo 19, deve ser igual ou superior a 20 %.
- b. [Inclusão de subsídios e subvenções atribuídos ao devedor]: os subsídios e subvenções referidos na alínea b) do parágrafo 20 incluem também os subsídios e subvenções atribuídos ao devedor para cobertura dos custos incorridos do projeto, incluindo subsídios atribuídos sob a forma de fundos provenientes de operações de crédito subordinadas, não garantidas, apoiadas pelo Estado e com taxas de juro preferenciais, medidos na moeda do financiamento do devedor e no momento do cálculo dos requisitos de fundos próprios.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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