+6. Consideração das especificidades do crédito a entidades de habitação pública ou sem fins lucrativos
---+22. As posições em risco ADC a entidades de habitação pública ou sem fins lucrativos na União, que …
---+23. No caso das posições em risco ADC referidas no parágrafo 22, o requisito da parte significativa …
---+24. No caso das posições em risco ADC referidas no parágrafo 22, o montante adequado de capital …
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6. Consideração das especificidades do crédito a entidades de habitação pública ou sem fins lucrativos
6. Consideração das especificidades do crédito a entidades de habitação pública ou sem fins lucrativos
1. Visão geral
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Regulamentação |
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22. As posições em risco ADC a entidades de habitação pública ou sem fins lucrativos na União, que …
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As posições em risco ADC a entidades de habitação pública ou sem fins lucrativos na União, que sejam reguladas por lei e cuja missão seja servir fins sociais e oferecer habitação a longo prazo aos locatários, devem ser sujeitas ao tratamento previsto nos parágrafos 23 e 24, desde que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições: - a. A utilização prevista do imóvel é exclusivamente para locação;
- b. O imóvel financiado está sujeito a uma regulamentação que determina os critérios de elegibilidade para efeitos de habitação social/pública, incluindo critérios aplicáveis aos requerentes, relativos ao seu rendimento, à composição do agregado familiar, ao estatuto de residência e aos requisitos aplicáveis à construção, incluindo a dimensão de cada unidade ou a ausência de barreiras.
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23. No caso das posições em risco ADC referidas no parágrafo 22, o requisito da parte significativa …
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No caso das posições em risco ADC referidas no parágrafo 22, o requisito da parte significativa do total dos contratos, conforme previsto no artigo 126.º-A, n.º 2, alínea a), do CRR, deve ser considerado cumprido se, para o projeto em causa e para cada tipo de alojamento social incluído no projeto, o número de requerentes exceder o número de alojamentos sociais disponíveis para locação. Sempre que o número de requerentes não esteja disponível para um projeto específico, mas esteja disponível ao nível do município, a comparação entre o número de requerentes para cada tipo de alojamento social e o número de alojamentos sociais disponíveis para locação pode ser efetuada ao nível do município.
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24. No caso das posições em risco ADC referidas no parágrafo 22, o montante adequado de capital …
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No caso das posições em risco ADC referidas no parágrafo 22, o montante adequado de capital próprio pelo devedor, para efeitos do artigo 126.º-A, n.º 2, alínea b), do CRR, deve ser estabelecido nos termos dos parágrafos 19 a 21 das presentes Orientações, com as seguintes adaptações: - a. [Redução do limiar de capital próprio]: o rácio entre a contribuição do montante de capital próprio pelo devedor e o valor do imóvel destinado a habitação após a sua conclusão, referido no parágrafo 19, deve ser igual ou superior a 20 %.
- b. [Inclusão de subsídios e subvenções atribuídos ao devedor]: os subsídios e subvenções referidos na alínea b) do parágrafo 20 incluem também os subsídios e subvenções atribuídos ao devedor para cobertura dos custos incorridos do projeto, incluindo subsídios atribuídos sob a forma de fundos provenientes de operações de crédito subordinadas, não garantidas, apoiadas pelo Estado e com taxas de juro preferenciais, medidos na moeda do financiamento do devedor e no momento do cálculo dos requisitos de fundos próprios.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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