+62. A fim de coordenarem as medidas de execução e as ações de supervisão a serem tomadas nos termos …
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62. A fim de coordenarem as medidas de execução e as ações de supervisão a serem tomadas nos termos …
A fim de coordenarem as medidas de execução e as ações de supervisão a serem tomadas nos termos do artigo 16.º da Diretiva 2002/87/CE para retificar a situação em que (i) as entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro não cumprem os requisitos complementares previstos nos artigos 6.º a 9.º da Diretiva 2002/87/CE; ou (ii) os requisitos estão satisfeitos, mas a solvência poderá, no entanto, ficar comprometida; ou - (iii) as operações intragrupo ou as concentrações de riscos representam uma ameaça para a situação financeira das entidades regulamentadas, as autoridades competentes devem adotar as seguintes medidas:
- a) o processo de coordenação deve ser liderado pelo coordenador, o qual deve organizar as reuniões necessárias para cumprir o mandato;
- b) o coordenador deve estimar os recursos que serão necessários e comunicá-los às autoridades competentes relevantes; o coordenador e as demais autoridades competentes relevantes devem alocar recursos suficientes de acordo com a estimativa do coordenador.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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